{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9850,"origem":"stj","sha256_origem":"31062cc0f55ce1c642989038f3dcb17e23882237a14b6cee197228dfb50555d2","registro_original":{"id_fonte":"000820581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"728538","numero_registro":"202200691300","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nIMPUGNAÇÃO QUANTO À SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O\nPROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.  AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença\nsuperveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em\nque se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos\nfundamentos ao decreto prisional primitivo.\n2. Presentes elementos concretos para justificar a decretação da\nprisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias\nordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava\nrisco concreto à ordem pública em razão da sua maior periculosidade,\nrevelada pela natureza, variedade e quantidade de drogas\nlocalizadas - 33 porções de cocaína, pesando 11 g e 360 porções de\nmaconha, com peso de 400 g - circunstâncias que, somadas à apreensão\nde petrechos para fracionamento e comercialização das drogas, bem\ncomo balança de precisão, aparelhos celulares e relativa quantia em\ndinheiro em notas trocadas, evidenciando elevada movimentação no\ncomércio ilícito, demonstram seu maior envolvimento com o\nnarcotráfico e o risco ao meio social.\n3. Tendo o paciente permanecido preso durante todo o processo, não\ndeve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,\ninalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se\nmostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro\ngrau.\n4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições\nfavoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da\nprisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n6 . Agravo Regimental desprovido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -\nMESMOS FUNDAMENTOS - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 574917>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 726754>>-SP,\n         <<AgRg no HC 701625>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"90cf9cf6f188dc5b170418184bc0593d3242e73376cad89e14370d7cb3ee6403","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
