{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98500,"origem":"stj","sha256_origem":"a9537108b7ccb043ba9e146e076bae46856fe69322169e8a70f4153f20d2fac3","registro_original":{"id_fonte":"000912612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"955391","numero_registro":"202404017261","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nDESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA INTERESTADUALIDADE.\nAFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI\nN. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nCONCLUSÃO EXTRAÍDA DA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS E DO MODUS\nOPERANDI EMPREGADO PELOS AGRAVANTES. MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO\nADOTADO PELA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO NÃO PERMITIDO NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO\nILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Como já esposado na\ndecisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no\nsentido de que é incabível a utilização do habeas corpus como\nsubstitutivo de recurso próprio.2. Ao vedar a incidência do redutor\nespecial da pena (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), a instância\nordinária sopesou a quantidade das drogas, o fato de se tratar de\ntráfico interestadual e toda a logística por volta dele, os quais\ndemonstram a dedicação dos ora agravantes a atividades criminosas.3.\nUma vez afastado o redutor, ao argumento de que os agravantes se\ndedicavam a atividades criminosas, não se mostra possível rever tal\nentendimento para fazer incidir a causa especial de diminuição,\nporquanto demandaria revolvimento da matéria fático-probatória,\nprocedimento incompatível com a estreita via do mandamus. 4. Não\nsendo acolhida a tese de aplicação da minorante do tráfico\nprivilegiado, resta prejudicada a análise dos pleitos de\nabrandamento do regime prisional e de substituição da pena privativa\nde liberdade por restritivas de direitos, em virtude do montante da\npena aplicada.5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões\nconsideradas, o julgado agravado deve ser mantido por seus próprios\ntermos.6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"325fb74889f4fda4d61e3998e0642b5358578dee34fe8541233f3891d49684b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
