{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98501,"origem":"stj","sha256_origem":"b5faae0a69aaa910b518f81d85a60d5cc23cd88c5ed64fd02f4fcb4d0e320143","registro_original":{"id_fonte":"000912613","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"976575","numero_registro":"202500186213","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (150,7 G DE\nCOCAÍNA, 452,6 G DE MACONHA E 47,9 G DE CRACK). INSURGÊNCIA DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM. PRETENSÃO DE\nAFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONSIDERAÇÃO DE\nAÇÃO PENAL EM ANDAMENTO E ATO INFRACIONAL ANTERIOR NÃO RECENTE.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.\n1. Nos delitos definidos no caput e no § 1º do art. 33 da Lei de\nDrogas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o\nagente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a\natividades criminosas nem integre organização criminosa.\n2. O ato infracional constante dos autos, análogo ao crime de roubo,\nnão possui razoável proximidade temporal, pois ocorrido em\nfevereiro de 2019, 3 anos antes do cometimento do delito objeto\ndestes autos, sendo o único praticado pelo agravado. Ademais, a mera\nindicação de ato infracional anterior não impede a aplicação da\ncausa de diminuição de pena.\n3. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que ações\npenais em andamento não constituem fundamento idôneo a justificar o\nafastamento da minorante do tráfico privilegiado.\n4. Dessa forma, no caso concreto, a ação penal ainda em andamento,\ntambém pela prática de tráfico de drogas (19/12/2021), assim como o\nato infracional relativamente longevo, não constituem fundamentos\nválidos para afastar o tráfico privilegiado em razão da suposta\ndedicação do acusado a atividades criminosas.5. Agravo regimental\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"320eccbfa6c3da25229fe98637d382f56e6737bbbc8430c162e96db14613dd6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
