# Registro público: STJ — 976575

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5faae0a69aaa910b518f81d85a60d5cc23cd88c5ed64fd02f4fcb4d0e320143

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (150,7 G DE
COCAÍNA, 452,6 G DE MACONHA E 47,9 G DE CRACK). INSURGÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM. PRETENSÃO DE
AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONSIDERAÇÃO DE
AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO E ATO INFRACIONAL ANTERIOR NÃO RECENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos delitos definidos no caput e no § 1º do art. 33 da Lei de
Drogas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o
agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** O ato infracional constante dos autos, análogo ao crime de roubo,
não possui razoável proximidade temporal, pois ocorrido em
fevereiro de 2019, 3 anos antes do cometimento do delito objeto
destes autos, sendo o único praticado pelo agravado. Ademais, a mera
indicação de ato infracional anterior não impede a aplicação da
causa de diminuição de pena.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que ações
penais em andamento não constituem fundamento idôneo a justificar o
afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, no caso concreto, a ação penal ainda em andamento,
também pela prática de tráfico de drogas (19/12/2021), assim como o
ato infracional relativamente longevo, não constituem fundamentos
válidos para afastar o tráfico privilegiado em razão da suposta
dedicação do acusado a atividades criminosas.5. Agravo regimental
improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (150,7 G DE
COCAÍNA, 452,6 G DE MACONHA E 47,9 G DE CRACK). INSURGÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM. PRETENSÃO DE
AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONSIDERAÇÃO DE
AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO E ATO INFRACIONAL ANTERIOR NÃO RECENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Nos delitos definidos no caput e no § 1º do art. 33 da Lei de
Drogas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o
agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a
atividades criminosas nem integre organização criminosa.
2. O ato infracional constante dos autos, análogo ao crime de roubo,
não possui razoável proximidade temporal, pois ocorrido em
fevereiro de 2019, 3 anos antes do cometimento do delito objeto
destes autos, sendo o único praticado pelo agravado. Ademais, a mera
indicação de ato infracional anterior não impede a aplicação da
causa de diminuição de pena.
3. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que ações
penais em andamento não constituem fundamento idôneo a justificar o
afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
4. Dessa forma, no caso concreto, a ação penal ainda em andamento,
também pela prática de tráfico de drogas (19/12/2021), assim como o
ato infracional relativamente longevo, não constituem fundamentos
válidos para afastar o tráfico privilegiado em razão da suposta
dedicação do acusado a atividades criminosas.5. Agravo regimental
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
