# Registro público: STJ — 991112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f475170af1ef0a58e11967e9cb6efbf657833c7a79ff3a2916e39ea0530057d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE
APLICAÇÃO  DA  MINORANTE  PREVISTA  NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCABÍVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, o
acondicionamento da droga, a quantidade e a natureza do
entorpecente, bem como o modus operandi, demonstram idoneidade para
afastar o benefício do tráfico privilegiado, por evidenciarem a
dedicação do réu a atividades ilícitas. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de
que o agravante não se dedicaria a atividades delituosas, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado
durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do
habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE
APLICAÇÃO  DA  MINORANTE  PREVISTA  NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCABÍVEL.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, o
acondicionamento da droga, a quantidade e a natureza do
entorpecente, bem como o modus operandi, demonstram idoneidade para
afastar o benefício do tráfico privilegiado, por evidenciarem a
dedicação do réu a atividades ilícitas. Precedentes.
2. Assim, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de
que o agravante não se dedicaria a atividades delituosas, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado
durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do
habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
