{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98503,"origem":"stj","sha256_origem":"eae0ad3ca8c8c3f62db4e96a6981829d1b47a31598e26b9365e685f1ac2cab3e","registro_original":{"id_fonte":"000912615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"991716","numero_registro":"202501065395","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. PRIVILÉGIO AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a\nreconsideração da decisão que afastou o privilégio em razão do\nenvolvimento do agravante em atividades criminosas, evidenciado pela\nquantidade e diversidade das drogas apreendidas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o afastamento do privilégio no crime de tráfico de entorpecentes,\nfundamentado na habitualidade do agente na prática delitiva, pode\nser revisto em sede de agravo regimental.\n3. A questão também envolve a análise da possibilidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.\nIII. Razões de decidir\n4. O afastamento do privilégio foi\nfundamentado em elementos concretos e idôneos que indicam a\nhabitualidade do agravante na prática do tráfico ilícito de\nentorpecentes.\n5. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na\nvia estreita do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O afastamento do privilégio no crime de\ntráfico de entorpecentes pode ser fundamentado na habitualidade do\nagente na prática delitiva. 2. O revolvimento do conjunto\nfático-probatório é inadmissível em sede de habeas corpus\".\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\ncitados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n957.938/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 7/4/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7d42a096287bb6baa935452edd670407bc2177bc2f198c1632b9982887ea64b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
