# Registro público: STJ — 993924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a11fd566f2d8d99c9083873c304af0fb7973521e6cca53ee57855a4c9e12d2e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
de paciente acusada de tráfico de drogas e associação para o
tráfico.
2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da custódia
preventiva na apreensão de substâncias entorpecentes fracionadas em
expressiva quantidade, indicando destinação ao comércio ilícito, e
na reincidência específica da paciente.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se é
proporcional e adequada, considerando a alegação de que o crime não
envolveu violência ou grave ameaça e que a quantidade de droga
apreendida não é relevante.

### III. Razões de decidir

4. A manutenção da prisão preventiva é
justificada pela apreensão de drogas em quantidade expressiva,
indicando comércio ilícito, e pela reincidência específica da
paciente, o que demonstra a necessidade de resguardar a ordem
pública.
5. Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada,
que permanece integralmente válida.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "A prisão preventiva é justificada pela
apreensão de drogas em quantidade expressiva e pela reincidência
específica, demonstrando a necessidade de resguardar a ordem
pública".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 948.134/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de
14/4/2025; STJ, AgRg no RHC 204.368/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
de paciente acusada de tráfico de drogas e associação para o
tráfico.
2. A decisão agravada fundamentou a necessidade da custódia
preventiva na apreensão de substâncias entorpecentes fracionadas em
expressiva quantidade, indicando destinação ao comércio ilícito, e
na reincidência específica da paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e se é
proporcional e adequada, considerando a alegação de que o crime não
envolveu violência ou grave ameaça e que a quantidade de droga
apreendida não é relevante.
III. Razões de decidir
4. A manutenção da prisão preventiva é
justificada pela apreensão de drogas em quantidade expressiva,
indicando comércio ilícito, e pela reincidência específica da
paciente, o que demonstra a necessidade de resguardar a ordem
pública.
5. Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada,
que permanece integralmente válida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "A prisão preventiva é justificada pela
apreensão de drogas em quantidade expressiva e pela reincidência
específica, demonstrando a necessidade de resguardar a ordem
pública".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 948.134/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de
14/4/2025; STJ, AgRg no RHC 204.368/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
