{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98505,"origem":"stj","sha256_origem":"acab684e12714bc11e9247176753cc342f4461b2a59d9130093c125724732453","registro_original":{"id_fonte":"000912617","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"994320","numero_registro":"202501217665","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que\nindeferiu pedido de substituição de prisão preventiva por prisão\ndomiciliar, em caso de tráfico de drogas e associação para o\ntráfico, envolvendo 21,45 kg de cocaína.\n2. A agravante alega a imprescindibilidade de sua presença para os\ncuidados de seus filhos menores, requerendo a aplicação do art. 318,\nIII, do Código de Processo Penal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a substituição da prisão preventiva por prisão\ndomiciliar, considerando a situação de vulnerabilidade do menor e a\nalegada imprescindibilidade da agravante aos cuidados dos filhos.\nIII. Razões de decidir\n4. A substituição da prisão preventiva por\ndomiciliar não é possível, pois o filho menor da agravante estava em\nsituação de vulnerabilidade no momento da abordagem policial.\n5. A agravante já descumpriu anteriormente medidas cautelares\ndiversas da prisão, o que reforça a necessidade de manutenção da\nprisão preventiva.\n6. Ausência de elementos novos ou fundamentos idôneos que\njustifiquem a alteração da decisão agravada.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A substituição da prisão preventiva por\nprisão domiciliar não é cabível quando há indicativos de\nvulnerabilidade do menor e descumprimento de medidas cautelares\nanteriores. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela\ngarantia da ordem pública e periculosidade social da custodiada\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 318, III. Jurisprudência\nrelevante citada:  Não há jurisprudência relevante citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b7d4ac0de56c3ab65aa6019b2ccb238a236ceb89cc4462089ea47a7862f733c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
