# Registro público: STJ — 994320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98505/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98505.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** acab684e12714bc11e9247176753cc342f4461b2a59d9130093c125724732453

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
indeferiu pedido de substituição de prisão preventiva por prisão
domiciliar, em caso de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, envolvendo 21,45 kg de cocaína.
2. A agravante alega a imprescindibilidade de sua presença para os
cuidados de seus filhos menores, requerendo a aplicação do art. 318,
III, do Código de Processo Penal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, considerando a situação de vulnerabilidade do menor e a
alegada imprescindibilidade da agravante aos cuidados dos filhos.

### III. Razões de decidir

4. A substituição da prisão preventiva por
domiciliar não é possível, pois o filho menor da agravante estava em
situação de vulnerabilidade no momento da abordagem policial.
5. A agravante já descumpriu anteriormente medidas cautelares
diversas da prisão, o que reforça a necessidade de manutenção da
prisão preventiva.
6. Ausência de elementos novos ou fundamentos idôneos que
justifiquem a alteração da decisão agravada.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar não é cabível quando há indicativos de
vulnerabilidade do menor e descumprimento de medidas cautelares
anteriores. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela
garantia da ordem pública e periculosidade social da custodiada".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 318, III. Jurisprudência
relevante citada:  Não há jurisprudência relevante citada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
indeferiu pedido de substituição de prisão preventiva por prisão
domiciliar, em caso de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, envolvendo 21,45 kg de cocaína.
2. A agravante alega a imprescindibilidade de sua presença para os
cuidados de seus filhos menores, requerendo a aplicação do art. 318,
III, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, considerando a situação de vulnerabilidade do menor e a
alegada imprescindibilidade da agravante aos cuidados dos filhos.
III. Razões de decidir
4. A substituição da prisão preventiva por
domiciliar não é possível, pois o filho menor da agravante estava em
situação de vulnerabilidade no momento da abordagem policial.
5. A agravante já descumpriu anteriormente medidas cautelares
diversas da prisão, o que reforça a necessidade de manutenção da
prisão preventiva.
6. Ausência de elementos novos ou fundamentos idôneos que
justifiquem a alteração da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar não é cabível quando há indicativos de
vulnerabilidade do menor e descumprimento de medidas cautelares
anteriores. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela
garantia da ordem pública e periculosidade social da custodiada".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 318, III. Jurisprudência
relevante citada:  Não há jurisprudência relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
