{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98507,"origem":"stj","sha256_origem":"89bf43c17f5031a8d19c30b16ca51301c18a84d55dbfddc59d5fedab14c139d3","registro_original":{"id_fonte":"000912619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"930626","numero_registro":"202402658747","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE GÊNERO ALIMENTÍCIO.  BEM\nRESTITUÍDO À VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DA\nAÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente\npreso em flagrante pela prática do crime de furto, previsto no art.\n155, caput, do Código Penal, visando ao reconhecimento da\natipicidade material da conduta com base no princípio da\ninsignificância e ao trancamento da ação penal.\n2. Fato relevante. O paciente foi denunciado por furto de uma peça\nde carne bovina avaliada em R$ 76,42, que foi restituída ao\nsupermercado vítima.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina\ndenegou a ordem, afastando o princípio da insignificância devido à\nreincidência do paciente e à existência de outras ações penais em\nseu desfavor.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse, apesar da reincidência e da habitualidade delitiva do paciente,\né possível aplicar o princípio da insignificância ao caso concreto,\nconsiderando a natureza e o valor do bem furtado.\nIII. Razões de decidir\n5. A aplicação do princípio da insignificância\né recomendável no caso concreto, pois se trata de furto de gênero\nalimentício de valor irrisório, restituído à vítima, não havendo\npericulosidade social da ação.\n6. A jurisprudência admite a aplicação excepcional do princípio da\ninsignificância mesmo em casos de reincidência, quando as\ncircunstâncias concretas do caso demonstram ser socialmente\nrecomendável.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Ordem concedida.\nTese de julgamento:  \"1. O princípio da insignificância pode ser\naplicado em casos de furto de bem de valor irrisório, mesmo diante\nde reincidência, quando as circunstâncias concretas do caso\ndemonstram ser socialmente recomendável. 2. A restituição do bem à\nvítima e a ausência de periculosidade social da ação são fatores que\njustificam a aplicação do princípio da insignificância\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155.\nJurisprudência relevante citada:  STF, HC 123.108/MG, Rel. Min.\nRoberto Barroso, Plenário, DJe 1º/2/2016; STJ, EAREsp 221.999/RS,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe\n10/12/2015; STJ, AgRg no HC 879.202/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, DJe 12/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"287f1ee3e550a30e74c638f715d72c0ae28c1f861c50772c2ea7d1da3ae9d00f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
