# Registro público: STJ — 930626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89bf43c17f5031a8d19c30b16ca51301c18a84d55dbfddc59d5fedab14c139d3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
preso em flagrante pela prática do crime de furto, previsto no art.
155, caput, do Código Penal, visando ao reconhecimento da
atipicidade material da conduta com base no princípio da
insignificância e ao trancamento da ação penal.
2. Fato relevante. O paciente foi denunciado por furto de uma peça
de carne bovina avaliada em R$ 76,42, que foi restituída ao
supermercado vítima.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina
denegou a ordem, afastando o princípio da insignificância devido à
reincidência do paciente e à existência de outras ações penais em
seu desfavor.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se, apesar da reincidência e da habitualidade delitiva do paciente,
é possível aplicar o princípio da insignificância ao caso concreto,
considerando a natureza e o valor do bem furtado.

### III. Razões de decidir

5. A aplicação do princípio da insignificância
é recomendável no caso concreto, pois se trata de furto de gênero
alimentício de valor irrisório, restituído à vítima, não havendo
periculosidade social da ação.
6. A jurisprudência admite a aplicação excepcional do princípio da
insignificância mesmo em casos de reincidência, quando as
circunstâncias concretas do caso demonstram ser socialmente
recomendável.

### IV. Dispositivo e tese

7. Ordem concedida.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância pode ser
aplicado em casos de furto de bem de valor irrisório, mesmo diante
de reincidência, quando as circunstâncias concretas do caso
demonstram ser socialmente recomendável. 2. A restituição do bem à
vítima e a ausência de periculosidade social da ação são fatores que
justificam a aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 123.108/MG, Rel. Min.
Roberto Barroso, Plenário, DJe 1º/2/2016; STJ, EAREsp 221.999/RS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no HC 879.202/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/3/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE GÊNERO ALIMENTÍCIO.  BEM
RESTITUÍDO À VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
preso em flagrante pela prática do crime de furto, previsto no art.
155, caput, do Código Penal, visando ao reconhecimento da
atipicidade material da conduta com base no princípio da
insignificância e ao trancamento da ação penal.
2. Fato relevante. O paciente foi denunciado por furto de uma peça
de carne bovina avaliada em R$ 76,42, que foi restituída ao
supermercado vítima.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina
denegou a ordem, afastando o princípio da insignificância devido à
reincidência do paciente e à existência de outras ações penais em
seu desfavor.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se, apesar da reincidência e da habitualidade delitiva do paciente,
é possível aplicar o princípio da insignificância ao caso concreto,
considerando a natureza e o valor do bem furtado.
III. Razões de decidir
5. A aplicação do princípio da insignificância
é recomendável no caso concreto, pois se trata de furto de gênero
alimentício de valor irrisório, restituído à vítima, não havendo
periculosidade social da ação.
6. A jurisprudência admite a aplicação excepcional do princípio da
insignificância mesmo em casos de reincidência, quando as
circunstâncias concretas do caso demonstram ser socialmente
recomendável.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem concedida.
Tese de julgamento:  "1. O princípio da insignificância pode ser
aplicado em casos de furto de bem de valor irrisório, mesmo diante
de reincidência, quando as circunstâncias concretas do caso
demonstram ser socialmente recomendável. 2. A restituição do bem à
vítima e a ausência de periculosidade social da ação são fatores que
justificam a aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155.
Jurisprudência relevante citada:  STF, HC 123.108/MG, Rel. Min.
Roberto Barroso, Plenário, DJe 1º/2/2016; STJ, EAREsp 221.999/RS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe
10/12/2015; STJ, AgRg no HC 879.202/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/3/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
