{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98509,"origem":"stj","sha256_origem":"e287e8f16a0796a17a7d975059f1e137fb5a133294809bc2df55d0edfb0dc824","registro_original":{"id_fonte":"000912621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"975708","numero_registro":"202500137341","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nREVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nUTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nDOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE NA SEGUNDA E TERCEIRA FASES.\nREDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.\n1. A utilização do habeas corpus como uma espécie de \"segunda\napelação\" para revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas\ninstâncias ordinárias é inadmissível, pois desvirtua a finalidade do\nwrit e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal\nde Justiça. Precedentes.\n2. Hipótese em que não foi demonstrado constrangimento ilegal quanto\nà condenação, pois a pretensão de absolvição do acusado por\nausência de relevância social do fato não foi apreciada pela Corte\nestadual no acórdão hostilizado, configurando indevida supressão de\ninstância.\n3. Entretanto, há ilegalidade na dosimetria da pena, pois a sentença\ncondenatória fez referência à confissão do acusado, atraindo a\nincidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal\n(Súmula 545/STJ), e a conduta delitiva teve início quando o\ncondenado tinha 20 anos, atraindo a atenuante prevista no art. 65,\nI, do Código Penal. Ademais, a fundamentação para aumento da fração\nde continuidade delitiva de 1/6 para 2/3 no acórdão da apelação se\nmostra desproporcional, sendo correta a fração de 1/4 pela\ncontinuidade delitiva. Precedente.\n4. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena imposta ao\npaciente para 10 anos de reclusão, referente à condenação na Ação\nPenal n. 0000989-61.2021.8.19.0035.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f39b7acbf37ba6b47cdb340f7a96accc6c6610115e9bae2492c8d6413523e901","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
