{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98510,"origem":"stj","sha256_origem":"5d26f39ac0a1b8472e1e1b826e4bf7b1303529c6eb148f90550f2a761f355629","registro_original":{"id_fonte":"000912622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"980165","numero_registro":"202500385494","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME\nPSICOSSOCIAL. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra a decisão da\nPrimeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que\ndenegou a ordem, não reconhecendo descumprimento na realização de\nexame criminológico para progressão de regime.\n2. Fato relevante. O paciente está prestes a progredir para o regime\nsemiaberto, mas a Secretaria da 2ª Vara de Execuções Penais de\nCuiabá/MT não cumpriu a decisão que determinou a realização de\nestudo psicossocial e a anexação do atestado de comportamento\ncarcerário.\n3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ\nou, caso conhecido, pela denegação da ordem, alegando ausência de\ndesídia estatal e constrangimento ilegal não demonstrado.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse há excesso de prazo na demora na realização do exame psicossocial\nnecessário para a progressão de regime do paciente, configurando\nconstrangimento ilegal.\nIII. Razões de decidir\n5. O princípio da duração razoável do processo\nexige que os processos tenham andamento em tempo razoável, mas a\ndefesa não demonstrou que a demora na realização do exame\ncriminológico foi irrazoável.\n6. A demora na realização do exame psicossocial foi justificada pelo\nrecesso forense e não se observou atraso exorbitante ou desídia\nestatal.\n7. A revisão da conclusão da instância local sobre a ausência de\ndemora irrazoável exigiria incursão no acervo fático-probatório, o\nque não é cabível em habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. A demora na realização de exame\npsicossocial para progressão de regime deve ser justificada e não\nconfigurou constrangimento ilegal no caso concreto. 2. A revisão de\nconclusão sobre demora irrazoável não é cabível em habeas corpus sem\nincursão no acervo fático-probatório\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LXXVIII.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 854.057/SP, Min.\nJesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6c224a6d0da06f111daff891fbf60fd0c9fcaa6ff82d7ddd63a5fa2547d77177","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
