{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98511,"origem":"stj","sha256_origem":"c274d583ac380807e9de560851993455658e2bd3b190e6ae2689d4eec8ef6265","registro_original":{"id_fonte":"000912623","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"886077","numero_registro":"202400165824","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.\nILEGALIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR PRESTADA POR\nESCRITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do\nTribunal de Justiça de Alagoas, que denegou pedido de trancamento de\nação penal por alegada ilicitude das provas obtidas durante busca\ndomiciliar.\n2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante pela suposta\nprática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido,\ncom alegação de que a busca domiciliar teria ocorrido sem\nconsentimento válido.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo entendeu que não houve\nilegalidade flagrante, pois o ingresso na residência ocorreu\nmediante autorização escrita do morador, firmada também por duas\ntestemunhas.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a alegada ilicitude das provas obtidas durante busca domiciliar,\npor suposto ingresso ilegal na residência, justifica o trancamento\nda ação penal.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência consolidada do Superior\nTribunal de Justiça estabelece que o trancamento da ação penal por\nhabeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando\ndemonstrada, de plano, a atipicidade da conduta ou a ausência de\nindícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.\n6. A alegação de que o consentimento para a busca domiciliar não foi\nprestado de forma livre e voluntária demanda dilação probatória,\nincompatível com a via estreita do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. O trancamento da ação penal por habeas\ncorpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de\nplano, a atipicidade da conduta ou a ausência de indícios mínimos de\nautoria e materialidade delitivas. 2. A alegação de que o\nconsentimento para a busca domiciliar não foi prestado de forma\nlivre e voluntária demanda dilação probatória, incompatível com a\nvia estreita do habeas corpus\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 10.826/2003, art. 12; CPP,\nart. 226.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 962.340/MS, Rel. Min.\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de\n7/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5563470b30599efda57e85d5839bb0d176268bc266f41ab51dd184a1ac592f0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
