{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98512,"origem":"stj","sha256_origem":"2b3e084cb00e46867043380ebf69c2e961e77d11fd734b4a169d445739241fca","registro_original":{"id_fonte":"000912624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"882680","numero_registro":"202400013457","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACESSO IRRESTRITO A\nINQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS SIGILOSAS EM ANDAMENTO. INTELIGÊNCIA\nDA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente\napontada como envolvida em suposto furto ocorrido em loja, com\npedido de acesso aos autos do inquérito policial.\n2. Alega-se cerceamento de defesa pela negativa de habilitação dos\nadvogados e acesso aos autos, sob o argumento de que a paciente não\nconsta formalmente como investigada no inquérito.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a negativa de acesso aos autos do inquérito policial viola a\nSúmula Vinculante n. 14 do STF e se configura cerceamento de defesa.\n4. Outra questão é se a apreensão do celular, não relacionado\ndiretamente ao crime, excede os limites do mandado de busca e\napreensão.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal estadual alinhou-se à\njurisprudência do STF e STJ, que excepciona o acesso aos autos\nquando a investigação está em andamento ou quando a vista dos autos\npossa inviabilizar a investigação.\n6. A apreensão do celular foi considerada regular, pois há suspeita\nde que seu conteúdo possa ser útil à elucidação dos fatos, conforme\na natureza da apuração do suposto furto.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. O acesso aos autos de inquérito policial\npode ser negado quando a investigação está em andamento ou quando a\nvista dos autos possa inviabilizar a investigação. 2. A apreensão de\nobjetos não descritos no mandado de busca é permitida quando há\nsuspeita de que possam trazer elementos de convicção para o\nesclarecimento do crime\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240, § 1º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STF, Súmula Vinculante 14; STJ, AgRg no Inq\n1.467/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado\nem 29/11/2023, DJe 5/12/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"59d58221e88bcae00f5ccc47ddbc450d56be33cfdb76ddfbb0bb45fb0db3a05d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
