# Registro público: STJ — 882680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98512/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b3e084cb00e46867043380ebf69c2e961e77d11fd734b4a169d445739241fca

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
apontada como envolvida em suposto furto ocorrido em loja, com
pedido de acesso aos autos do inquérito policial.
2. Alega-se cerceamento de defesa pela negativa de habilitação dos
advogados e acesso aos autos, sob o argumento de que a paciente não
consta formalmente como investigada no inquérito.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a negativa de acesso aos autos do inquérito policial viola a
Súmula Vinculante n. 14 do STF e se configura cerceamento de defesa.
4. Outra questão é se a apreensão do celular, não relacionado
diretamente ao crime, excede os limites do mandado de busca e
apreensão.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal estadual alinhou-se à
jurisprudência do STF e STJ, que excepciona o acesso aos autos
quando a investigação está em andamento ou quando a vista dos autos
possa inviabilizar a investigação.
6. A apreensão do celular foi considerada regular, pois há suspeita
de que seu conteúdo possa ser útil à elucidação dos fatos, conforme
a natureza da apuração do suposto furto.

### IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. O acesso aos autos de inquérito policial
pode ser negado quando a investigação está em andamento ou quando a
vista dos autos possa inviabilizar a investigação. 2. A apreensão de
objetos não descritos no mandado de busca é permitida quando há
suspeita de que possam trazer elementos de convicção para o
esclarecimento do crime".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240, § 1º.Jurisprudência
relevante citada:  STF, Súmula Vinculante 14; STJ, AgRg no Inq
1.467/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado
em 29/11/2023, DJe 5/12/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACESSO IRRESTRITO A
INQUÉRITO POLICIAL. DILIGÊNCIAS SIGILOSAS EM ANDAMENTO. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
apontada como envolvida em suposto furto ocorrido em loja, com
pedido de acesso aos autos do inquérito policial.
2. Alega-se cerceamento de defesa pela negativa de habilitação dos
advogados e acesso aos autos, sob o argumento de que a paciente não
consta formalmente como investigada no inquérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a negativa de acesso aos autos do inquérito policial viola a
Súmula Vinculante n. 14 do STF e se configura cerceamento de defesa.
4. Outra questão é se a apreensão do celular, não relacionado
diretamente ao crime, excede os limites do mandado de busca e
apreensão.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal estadual alinhou-se à
jurisprudência do STF e STJ, que excepciona o acesso aos autos
quando a investigação está em andamento ou quando a vista dos autos
possa inviabilizar a investigação.
6. A apreensão do celular foi considerada regular, pois há suspeita
de que seu conteúdo possa ser útil à elucidação dos fatos, conforme
a natureza da apuração do suposto furto.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. O acesso aos autos de inquérito policial
pode ser negado quando a investigação está em andamento ou quando a
vista dos autos possa inviabilizar a investigação. 2. A apreensão de
objetos não descritos no mandado de busca é permitida quando há
suspeita de que possam trazer elementos de convicção para o
esclarecimento do crime".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 240, § 1º.Jurisprudência
relevante citada:  STF, Súmula Vinculante 14; STJ, AgRg no Inq
1.467/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado
em 29/11/2023, DJe 5/12/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
