{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98513,"origem":"stj","sha256_origem":"b54ff247ebce38416334565db8a3e6c713ae1da52028b5878b5fb6a999ec056e","registro_original":{"id_fonte":"000912625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"901450","numero_registro":"202401066012","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO\nDE DROGAS. PROVAS TESTEMUNHAIS. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA\nEXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM .\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente,\ncontra decisão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do\nParaná, que deu provimento à apelação criminal para julgar\nprocedente a representação e aplicar medida socioeducativa de\ninternação.\n2. Fato relevante. A condenação baseou-se nos depoimentos dos\npoliciais militares que participaram da apreensão do adolescente,\ncorroborados pela confissão informal do mesmo, que assumiu a\npropriedade da droga e afirmou estar comercializando-a.\n3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau julgou\nimprocedente a representação por ausência de provas, mas a decisão\nfoi reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que considerou\nsuficientes as provas apresentadas.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em\ndeterminar se os depoimentos dos policiais, corroborados pela\nconfissão informal do adolescente, são suficientes para embasar a\ncondenação por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.\n5. A defesa alega que a condenação se baseia unicamente em prova\ninquisitorial, sem elementos adicionais que comprovem a autoria do\nato infracional.\nIII. Razões de decidir\n6. A instância ordinária concluiu que os\ndepoimentos dos policiais são coerentes e válidos, corroborando a\nconfissão informal do adolescente, o que é suficiente para a\ncondenação.\n7. A jurisprudência do STJ reconhece que o depoimento dos policiais,\nquando harmônico com os demais elementos probatórios, é idôneo para\nembasar a condenação.\n8. A reanálise das provas demandaria reapreciação do acervo\nfático-probatório, o que é inviável em habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa\nextensão, denegada a ordem.\nTese de julgamento:  \"1. O depoimento dos policiais, quando coerente\ne harmônico com os demais elementos probatórios, é suficiente para\nembasar a condenação por ato infracional equiparado ao tráfico de\ndrogas. 2. A reanálise de provas em habeas corpus é inviável, salvo\nem casos de evidente constrangimento ilegal.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155 e 386, V e VII;\nECA, art. 122, I.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.707.100/MT,\nRel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN\n5/3/2025; STJ, AgRg no HC 666.125/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta\nTurma, DJe 16/6/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte,\ndenegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ea64e545088a2d698fad3a3d7b9de07c81637be76aa0ba4281d4243376aaa562","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
