{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98515,"origem":"stj","sha256_origem":"010daa0aa6ac311f8c75b38d4cdafb34f207e5d5e4cd54887a60aed4cb14607e","registro_original":{"id_fonte":"000912627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"847552","numero_registro":"202302938180","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE\nPEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nORDEM CONCEDIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado,\napontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São\nPaulo, que denegou a ordem no HC n. 2256156-24.2022.8.26.0000. A\ndefesa pleiteia a imediata apreciação de pedido de trancamento de\ninquérito policial, alegando que o investigado já foi condenado na\nJustiça norte-americana pelos mesmos fatos.\n2. Fato relevante. O inquérito policial foi instaurado em julho de\n2020 para apurar crimes previstos no art. 171, caput, do Código\nPenal, art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998.\nEm 10/11/2021, a defesa apresentou pedido de trancamento do\ninquérito, não apreciado pelo Juízo de origem, que aguarda laudos\npericiais para formação da opinio delicti.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça reconheceu a demora\nno julgamento do pedido e recomendou urgência na obtenção dos\nlaudos periciais. Apesar disso, até o momento, não houve apreciação\ndo pleito defensivo, configurando constrangimento ilegal.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a demora na apreciação do pedido de trancamento do inquérito\npolicial, formulado pela defesa, configura constrangimento ilegal,\nviolando o direito à razoável duração do processo.\nIII. Razões de decidir\n5. A demora injustificada na conclusão de\nprocedimentos criminais configura constrangimento ilegal, violando o\ndireito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º,\nLXXVIII, da CF.\n6. A jurisprudência reconhece a configuração de constrangimento\nilegal em casos de demora injustificada na apreciação de pedidos em\nprocedimentos criminais.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Ordem concedida para determinar que o Juízo\nde origem aprecie, no prazo de 10 dias, o pedido de trancamento do\ninquérito policial formulado pela defesa do paciente.\nTese de julgamento:  \"A demora injustificada na apreciação de pedido\nde trancamento de inquérito policial configura constrangimento\nilegal, violando o direito à razoável duração do processo\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LXXVIII.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 205.505/PR, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n18.02.2025, DJEN de 26/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fd5875f542119220d65c1ae6d6c597b180f1740c45d987cdbcd12ed42d6948ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
