# Registro público: STJ — 847552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98515/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 010daa0aa6ac311f8c75b38d4cdafb34f207e5d5e4cd54887a60aed4cb14607e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado,
apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São
Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2256156-24.2022.8.26.0000. A
defesa pleiteia a imediata apreciação de pedido de trancamento de
inquérito policial, alegando que o investigado já foi condenado na
Justiça norte-americana pelos mesmos fatos.
2. Fato relevante. O inquérito policial foi instaurado em julho de
2020 para apurar crimes previstos no art. 171, caput, do Código
Penal, art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
Em 10/11/2021, a defesa apresentou pedido de trancamento do
inquérito, não apreciado pelo Juízo de origem, que aguarda laudos
periciais para formação da opinio delicti.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça reconheceu a demora
no julgamento do pedido e recomendou urgência na obtenção dos
laudos periciais. Apesar disso, até o momento, não houve apreciação
do pleito defensivo, configurando constrangimento ilegal.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a demora na apreciação do pedido de trancamento do inquérito
policial, formulado pela defesa, configura constrangimento ilegal,
violando o direito à razoável duração do processo.

### III. Razões de decidir

5. A demora injustificada na conclusão de
procedimentos criminais configura constrangimento ilegal, violando o
direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º,
LXXVIII, da CF.
6. A jurisprudência reconhece a configuração de constrangimento
ilegal em casos de demora injustificada na apreciação de pedidos em
procedimentos criminais.

### IV. Dispositivo e tese

7. Ordem concedida para determinar que o Juízo
de origem aprecie, no prazo de 10 dias, o pedido de trancamento do
inquérito policial formulado pela defesa do paciente.
Tese de julgamento:  "A demora injustificada na apreciação de pedido
de trancamento de inquérito policial configura constrangimento
ilegal, violando o direito à razoável duração do processo".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 205.505/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18.02.2025, DJEN de 26/2/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE
PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de investigado,
apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São
Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2256156-24.2022.8.26.0000. A
defesa pleiteia a imediata apreciação de pedido de trancamento de
inquérito policial, alegando que o investigado já foi condenado na
Justiça norte-americana pelos mesmos fatos.
2. Fato relevante. O inquérito policial foi instaurado em julho de
2020 para apurar crimes previstos no art. 171, caput, do Código
Penal, art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
Em 10/11/2021, a defesa apresentou pedido de trancamento do
inquérito, não apreciado pelo Juízo de origem, que aguarda laudos
periciais para formação da opinio delicti.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça reconheceu a demora
no julgamento do pedido e recomendou urgência na obtenção dos
laudos periciais. Apesar disso, até o momento, não houve apreciação
do pleito defensivo, configurando constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a demora na apreciação do pedido de trancamento do inquérito
policial, formulado pela defesa, configura constrangimento ilegal,
violando o direito à razoável duração do processo.
III. Razões de decidir
5. A demora injustificada na conclusão de
procedimentos criminais configura constrangimento ilegal, violando o
direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º,
LXXVIII, da CF.
6. A jurisprudência reconhece a configuração de constrangimento
ilegal em casos de demora injustificada na apreciação de pedidos em
procedimentos criminais.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem concedida para determinar que o Juízo
de origem aprecie, no prazo de 10 dias, o pedido de trancamento do
inquérito policial formulado pela defesa do paciente.
Tese de julgamento:  "A demora injustificada na apreciação de pedido
de trancamento de inquérito policial configura constrangimento
ilegal, violando o direito à razoável duração do processo".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 205.505/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18.02.2025, DJEN de 26/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
