# Registro público: STJ — 898534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98516/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6815aed0f88a3f28f43e431b787a727edb6dfea210495a72a6624eb91aa246a

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 1,1
G DE MACONHA E 360 ML DE LANÇA-PERFUME. PRETENSÃO DE REVISAR
NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR
GUARDAS MUNICIPAIS. TEMA N. 656 DO STF. APLICABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Diante da recente fixação da tese de repercussão geral no Tema n.
656 pelo Supremo Tribunal Federal, que permitiu a ampliação da
atuação das guardas municipais na atividade de prevenção e repressão
de crimes, restou afastada a exigência, até então constante da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que a atuação das
guardas municipais deve ter relação clara, direta e imediata com a
proteção de bens, serviços ou instalações municipais, ou de seus
usuários.
2. No caso em questão, não há ilegalidade na busca pessoal realizada
pela guarda municipal, pois os agentes públicos, ao observarem uma
troca em uma praça durante a madrugada, basearam-se em um fato
objetivo - a fuga dos acusados ao avistarem a viatura -, o que
demonstra um comportamento suspeito que justifica a averiguação
pessoal.
3. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
