{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98517,"origem":"stj","sha256_origem":"7ff36db4d2e014d71c34b9e51fa03200c44cbdbcd79dfdf6dbe97cac225c0d70","registro_original":{"id_fonte":"000912629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"857566","numero_registro":"202303522664","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO.\nREGULARIZAÇÃO ANTERIOR À DENÚNCIA. ATIPICIDADE.  ORDEM CONCEDIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra decisão do\nTribunal de Justiça da Paraíba, que denegou ordem para trancar ação\npenal em curso na Vara Única da comarca de Água Branca/PB, pela\nsuposta prática do crime de parcelamento de solo urbano sem\nautorização, previsto no art. 50, I e parágrafo único da Lei n.\n6.766/1979.\n2. Fato relevante. A regularização do loteamento Novo Horizonte foi\nconcluída em 2015, antes do oferecimento da denúncia em 4/7/2022,\nconforme documentação nos autos, incluindo licenças e certidão de\naprovação definitiva do parcelamento do solo urbano.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a regularização do loteamento antes do oferecimento da denúncia\nafasta a tipicidade da conduta imputada, ante a ausência de dolo dos\npacientes.\nIII. Razões de decidir\n4. A regularização do loteamento antes do\noferecimento da denúncia afasta a tipicidade da conduta, pois não se\nvislumbra a existência de dolo dos agentes, elemento subjetivo\nindispensável à caracterização do crime.\n5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam que a\nregularização anterior à denúncia torna a conduta atípica, não\nhavendo que se falar em crime.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Ordem concedida para determinar o\ntrancamento da ação penal.\nTese de julgamento:  \"A regularização do loteamento antes do\noferecimento da denúncia afasta a tipicidade da conduta imputada,\nante a ausência de dolo dos agentes\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 6.766/1979, art. 50, I e\nparágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg\nno AREsp 1.699.623/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020; STJ, HC n.\n444.054/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"85e1e39ccdfdabf0adbb44e8f73354e6437a162ed6c29cbf135fde57964f05f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
