# Registro público: STJ — 857566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98517/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98517.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ff36db4d2e014d71c34b9e51fa03200c44cbdbcd79dfdf6dbe97cac225c0d70

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO.
REGULARIZAÇÃO ANTERIOR À DENÚNCIA. ATIPICIDADE.  ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do
Tribunal de Justiça da Paraíba, que denegou ordem para trancar ação
penal em curso na Vara Única da comarca de Água Branca/PB, pela
suposta prática do crime de parcelamento de solo urbano sem
autorização, previsto no art. 50, I e parágrafo único da Lei n.
6.766/1979.
2. Fato relevante. A regularização do loteamento Novo Horizonte foi
concluída em 2015, antes do oferecimento da denúncia em 4/7/2022,
conforme documentação nos autos, incluindo licenças e certidão de
aprovação definitiva do parcelamento do solo urbano.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a regularização do loteamento antes do oferecimento da denúncia
afasta a tipicidade da conduta imputada, ante a ausência de dolo dos
pacientes.
III. Razões de decidir
4. A regularização do loteamento antes do
oferecimento da denúncia afasta a tipicidade da conduta, pois não se
vislumbra a existência de dolo dos agentes, elemento subjetivo
indispensável à caracterização do crime.
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam que a
regularização anterior à denúncia torna a conduta atípica, não
havendo que se falar em crime.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem concedida para determinar o
trancamento da ação penal.
Tese de julgamento:  "A regularização do loteamento antes do
oferecimento da denúncia afasta a tipicidade da conduta imputada,
ante a ausência de dolo dos agentes".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 6.766/1979, art. 50, I e
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg
no AREsp 1.699.623/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020; STJ, HC n.
444.054/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
