# Registro público: STJ — 942003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98520/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bfd35ccfa1af6dcea46b325644f1b96a73d9ebce3c5b739c701b07ef1f322d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO
DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO
PARCIAL EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena
imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas
corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a
finalidade do writ. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão hostilizado concluiu pela existência de
elementos concretos que comprovam a estabilidade e permanência do
crime de associação para o tráfico, concluir de forma diversa
demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** A negativação do vetor circunstâncias do crime está devidamente
fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando
circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado.
- **Item 4 (texto oficial):** Não verificada a nulidade parcial do acórdão quanto às causas de
aumento do crime de organização criminosa, pois esta Corte Superior
admite a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em
que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de
parecer ministerial como razão de decidir.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão hostilizado fez referência à confissão, o que enseja a
incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal
(Súmula 545/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena imposta à
paciente Daniela Alves.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REVISÃO
DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO
PARCIAL EVIDENCIADO.
1. A impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena
imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas
corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a
finalidade do writ. Precedentes.
2. Hipótese em que o acórdão hostilizado concluiu pela existência de
elementos concretos que comprovam a estabilidade e permanência do
crime de associação para o tráfico, concluir de forma diversa
demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via eleita.
3. A negativação do vetor circunstâncias do crime está devidamente
fundamentada em elementos concretos dos autos, evidenciando
circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado.
4. Não verificada a nulidade parcial do acórdão quanto às causas de
aumento do crime de organização criminosa, pois esta Corte Superior
admite a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em
que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de
parecer ministerial como razão de decidir.
5. O acórdão hostilizado fez referência à confissão, o que enseja a
incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal
(Súmula 545/STJ).
6. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena imposta à
paciente Daniela Alves.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
