{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98522,"origem":"stj","sha256_origem":"626af1d0466dd6b806581fe5c188db812c0c96a27183663547fc1ded2086a5ed","registro_original":{"id_fonte":"000912641","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"926746","numero_registro":"202402424977","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.\nIMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA. ORDEM\nDENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente\ndenunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 1º,\nIII, e 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal, alegando-se\nconstrangimento ilegal por falta de justa causa para a ação penal,\nem razão da ausência de exame de corpo de delito.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de exame de corpo de delito direto inviabiliza a ação\npenal por falta de justa causa.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência consolidada do Superior\nTribunal de Justiça estabelece que o trancamento da ação penal por\nhabeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando\ndemonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de\nindícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, ou a\nmanifesta inépcia da denúncia.\n4. A materialidade delitiva pode ser comprovada por laudo de exame\nde corpo de delito indireto, prova testemunhal e outros dados do\ninquérito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.\n5. O exame da adequação da denúncia aos requisitos legais deve ser\nrealizado com base no princípio in dubio pro societate, sendo\nrejeitada apenas quando não houver indícios da existência de crime\nou quando for possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do\nacusado.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. O trancamento da ação penal por habeas\ncorpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de\nplano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de\nautoria e materialidade delitivas, ou a manifesta inépcia da\ndenúncia. 2. A materialidade delitiva pode ser comprovada por laudo\nde exame de corpo de delito indireto, prova testemunhal e outros\ndados do inquérito. 3. O exame da adequação da denúncia aos\nrequisitos legais deve ser realizado com base no princípio in dubio\npro societate.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 158; CPP, art. 167.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel.\nMin. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de\n18/3/2025; STJ, AgRg no REsp 1.986.733/PA, de minha relatoria,\nSexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024; e STJ, RHC\n76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n15/5/2018, DJe de 23/5/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"38938edf2b2ae674288b7fa2039b0659b65363d5fc8f7a1281b333b5737e9046","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
