# Registro público: STJ — 926746

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98522/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 626af1d0466dd6b806581fe5c188db812c0c96a27183663547fc1ded2086a5ed

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 1º,
III, e 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal, alegando-se
constrangimento ilegal por falta de justa causa para a ação penal,
em razão da ausência de exame de corpo de delito.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de exame de corpo de delito direto inviabiliza a ação
penal por falta de justa causa.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento da ação penal por
habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando
demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de
indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, ou a
manifesta inépcia da denúncia.
4. A materialidade delitiva pode ser comprovada por laudo de exame
de corpo de delito indireto, prova testemunhal e outros dados do
inquérito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. O exame da adequação da denúncia aos requisitos legais deve ser
realizado com base no princípio in dubio pro societate, sendo
rejeitada apenas quando não houver indícios da existência de crime
ou quando for possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do
acusado.

### IV. Dispositivo e tese

6. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de
plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de
autoria e materialidade delitivas, ou a manifesta inépcia da
denúncia. 2. A materialidade delitiva pode ser comprovada por laudo
de exame de corpo de delito indireto, prova testemunhal e outros
dados do inquérito. 3. O exame da adequação da denúncia aos
requisitos legais deve ser realizado com base no princípio in dubio
pro societate."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 158; CPP, art. 167.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de
18/3/2025; STJ, AgRg no REsp 1.986.733/PA, de minha relatoria,
Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024; e STJ, RHC
76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
15/5/2018, DJe de 23/5/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA. ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 1º,
III, e 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal, alegando-se
constrangimento ilegal por falta de justa causa para a ação penal,
em razão da ausência de exame de corpo de delito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de exame de corpo de delito direto inviabiliza a ação
penal por falta de justa causa.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento da ação penal por
habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando
demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de
indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, ou a
manifesta inépcia da denúncia.
4. A materialidade delitiva pode ser comprovada por laudo de exame
de corpo de delito indireto, prova testemunhal e outros dados do
inquérito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. O exame da adequação da denúncia aos requisitos legais deve ser
realizado com base no princípio in dubio pro societate, sendo
rejeitada apenas quando não houver indícios da existência de crime
ou quando for possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do
acusado.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. O trancamento da ação penal por habeas
corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de
plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de
autoria e materialidade delitivas, ou a manifesta inépcia da
denúncia. 2. A materialidade delitiva pode ser comprovada por laudo
de exame de corpo de delito indireto, prova testemunhal e outros
dados do inquérito. 3. O exame da adequação da denúncia aos
requisitos legais deve ser realizado com base no princípio in dubio
pro societate."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 158; CPP, art. 167.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de
18/3/2025; STJ, AgRg no REsp 1.986.733/PA, de minha relatoria,
Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024; e STJ, RHC
76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
15/5/2018, DJe de 23/5/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
