{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98523,"origem":"stj","sha256_origem":"5c28c0a97d9a2c406d6ba4c07ae1149162f77e2625b5ca984a335e283b5aa725","registro_original":{"id_fonte":"000912642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"936025","numero_registro":"202402976554","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. HABEAS CORPUS. CALÚNIA CIRCUNSTANCIADA, DIFAMAÇÃO\nCIRCUNSTANCIADA E INJÚRIA CIRCUNSTANCIADA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO\nIMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA\nDO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE MANIFESTA. PARCIAL\nACOLHIMENTO.\n1. A impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena\nimposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas\ncorpus como uma espécie de \"segunda apelação\", o que desvirtua a\nfinalidade do writ. Precedentes.\n2. Hipótese em que não há ilegalidade na negativação dos vetores\nculpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, pois\ndevidamente fundamentada em elementos concretos dos autos,\nevidenciando elementos que desbordam dos tipos penais imputados.\n3. Não é possível o acolhimento da pretensão de reconhecimento de\ncrime único ou concurso formal próprio entre calúnia, difamação e\ninjúria em cada uma das três condutas imputadas - afastando a\nconclusão do acórdão hostilizado de que os delitos resultaram de\ndesígnios autônomos, identificáveis numa unidade de ação, com\npluralidade de resultados -, pois demandaria reexame probatório,\ninviável na via eleita.\n4. Há ilegalidade na dosimetria da pena, na primeira fase, pela\nexasperação sem motivação específica para modulação da fração de\naumento.\n5. Deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre as três\ncondutas imputadas, pois verificada a existência de mais de uma\nação, com crimes de mesma espécie, praticados contra a mesma pessoa,\nem mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução.\n6. Ordem concedida parcialmente para redimensionar a pena imposta\naos pacientes para 2 anos, 9 meses e 10 dias de detenção, e 100\ndias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"68d86f3fb047d93d6c33d524d52429bc9d981a116e390ee8bd757d4a43ad5e87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
