# Registro público: STJ — 206803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98525/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6639150285c1dfe1400beee2b859d5ed325b50960bf2fd02e15ddbb7acee9cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912646
- **Número de registro na fonte:** 202404128591
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou habeas corpus,
mantendo a ação penal pela suposta prática da infração penal no art.
47 da LCP, em trâmite no Juizado Especial da comarca de Duque de
Caxias/RJ.
2. Fato relevante. O recorrente, com inscrição cancelada na OAB/RJ,
assinou peças processuais como advogado no Juizado Especial Criminal
da comarca de Duque de Caxias/RJ, configurando, em tese, a
contravenção penal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o Juizado Especial Criminal da comarca de Duque de Caxias/RJ é
incompetente para processar e julgar a ação penal, e se há ausência
de justa causa para o prosseguimento do feito.

### III. Razões de decidir

4. A competência do Juizado Especial Criminal
da comarca de Duque de Caxias/RJ é confirmada, pois a infração se
consumou na referida comarca, conforme o art. 70 do CPP.
5. A alegação de ausência de justa causa não prospera, pois há
indícios suficientes de autoria e materialidade, inviabilizando o
trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus.
6. A análise da adequação da denúncia deve seguir o princípio in
dubio pro societate, sendo rejeitada apenas quando não houver
indícios de crime ou for possível reconhecer a inocência do acusado
de forma indubitável.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A competência para julgar a infração penal
é do juízo onde a infração se consumou. 2. O trancamento da ação
penal por ausência de justa causa exige a demonstração inequívoca de
inépcia da denúncia, atipicidade da conduta ou ausência de indícios
de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 70; LCP, art. 47.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no HC
855.534/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024;
STJ, HC 448.260/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 6/10/2023; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 23/5/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou habeas corpus,
mantendo a ação penal pela suposta prática da infração penal no art.
47 da LCP, em trâmite no Juizado Especial da comarca de Duque de
Caxias/RJ.
2. Fato relevante. O recorrente, com inscrição cancelada na OAB/RJ,
assinou peças processuais como advogado no Juizado Especial Criminal
da comarca de Duque de Caxias/RJ, configurando, em tese, a
contravenção penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o Juizado Especial Criminal da comarca de Duque de Caxias/RJ é
incompetente para processar e julgar a ação penal, e se há ausência
de justa causa para o prosseguimento do feito.
III. Razões de decidir
4. A competência do Juizado Especial Criminal
da comarca de Duque de Caxias/RJ é confirmada, pois a infração se
consumou na referida comarca, conforme o art. 70 do CPP.
5. A alegação de ausência de justa causa não prospera, pois há
indícios suficientes de autoria e materialidade, inviabilizando o
trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus.
6. A análise da adequação da denúncia deve seguir o princípio in
dubio pro societate, sendo rejeitada apenas quando não houver
indícios de crime ou for possível reconhecer a inocência do acusado
de forma indubitável.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A competência para julgar a infração penal
é do juízo onde a infração se consumou. 2. O trancamento da ação
penal por ausência de justa causa exige a demonstração inequívoca de
inépcia da denúncia, atipicidade da conduta ou ausência de indícios
de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 70; LCP, art. 47.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no HC
855.534/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 7/3/2024;
STJ, HC 448.260/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 6/10/2023; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 23/5/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29c1912f41809cd8e25a69632bd56c3170ca8a6e36c6c71cb56b5fd04a0831c2
- **SHA-256 do registro documental:** b6639150285c1dfe1400beee2b859d5ed325b50960bf2fd02e15ddbb7acee9cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1035823/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar de R$ 490.427,56, (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao período de maio a julho de 2021 e parcelas vincendas, sob pena de prisão civil. Alegou incapacidade financeira e efetuou pagamento parcial de R$ 20.590,05, (vinte mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos) correspondente às últimas três prestações. 3. O Juízo da execução rejeitou a justificativa do paciente e decretou sua prisão civil por 30 dias, limitando-se a inadimplência em relação a filha maior de idade, enquanto a execução referente ao filho seguiu pelo rito da expropriação. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu liminar em habeas corpus, destacando que o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação e que o decreto prisional observou a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil do paciente, considerando: (i) a alegada incapacidade financeira do devedor; (ii) a maioridade e suposta ausência de necessidade da alimentada; (iii) a atualidade e urgência do débito alimentar; e (iv) o pagamento parcial do débito. 6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável examinar a capacidade financeira do devedor ou a necessidade da alimentada, questões que devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória. 7. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ e precedentes desta Corte. 8. A maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que deve ser desconstituída por decisão judicial, nos termos da Súmula 358 do STJ. 9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução. 10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem. 11. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938883, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.035.823, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** b6b20558e9c4bf65ce45bbfd4d1cd1595de67a692150d26176f4724b9fa545eb
- **SHA-256 do registro documental:** b6639150285c1dfe1400beee2b859d5ed325b50960bf2fd02e15ddbb7acee9cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1035823%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 206803 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b6639150285c1dfe1400beee2b859d5ed325b50960bf2fd02e15ddbb7acee9cb
- **SHA-256 do comentário:** 562fb07d62e4acbff53260e3b4e3e1340d5e955c1f8aa5d46df69aced2ee22ff
