{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98526,"origem":"stj","sha256_origem":"03f722ba7eff63db61aef075ea04d22c6d7d3d2b4cd3577c23bbccdb2cf92fa2","registro_original":{"id_fonte":"000912647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"191374","numero_registro":"202304522772","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO\nDE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, mantendo\na rescisão de acordo de não persecução penal (ANPP) por\ninadimplência do recorrente.\n2. O recorrente alega que a rescisão do ANPP ocorreu sem pedido\nexpresso do Ministério Público, sustentando que vinha cumprindo as\ncláusulas do acordo.\n3. O Ministério Público estadual, em diversas manifestações,\ncondicionou a validade do ANPP ao pagamento das parcelas pactuadas,\nadvertindo que a inadimplência acarretaria a rescisão do acordo.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a rescisão do acordo de não persecução penal, por inadimplência\ndo recorrente, poderia ocorrer sem pedido expresso do Ministério\nPúblico.\n5. A questão também envolve a análise da legalidade da decisão que\ndeclarou a rescisão do ANPP, considerando os requerimentos do\nMinistério Público e as cláusulas do acordo.\nIII. Razões de decidir\n6. O Ministério Público possui legitimidade\npara propor e solicitar a rescisão do acordo de não persecução\npenal. No caso concreto, manifestou expressamente a intenção de\nrescindir o acordo em caso de inadimplência.\n7. A rescisão do ANPP decorre da ausência de comprovação do\npagamento das parcelas finais, conforme estipulado no acordo e\nreiterado pelo Ministério Público.\n8. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, uma vez que a\nrescisão do acordo está amparada nos requerimentos expressos do\nMinistério Público e nas cláusulas do pacto bilateral.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O Ministério Público possui legitimidade\npara propor e solicitar a rescisão o acordo de não persecução penal.\n2. A rescisão do acordo de não persecução penal por inadimplência é\nválida, ante a ausência de comprovação do pagamento das parcelas\najustadas.\"\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  Não há\njurisprudência específica citada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2657a9661a24e2edaaa03f8f054fdbf7e26716966656d96ef092112b429d2111","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
