# Registro público: STJ — 191374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98526/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03f722ba7eff63db61aef075ea04d22c6d7d3d2b4cd3577c23bbccdb2cf92fa2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, mantendo
a rescisão de acordo de não persecução penal (ANPP) por
inadimplência do recorrente.
2. O recorrente alega que a rescisão do ANPP ocorreu sem pedido
expresso do Ministério Público, sustentando que vinha cumprindo as
cláusulas do acordo.
3. O Ministério Público estadual, em diversas manifestações,
condicionou a validade do ANPP ao pagamento das parcelas pactuadas,
advertindo que a inadimplência acarretaria a rescisão do acordo.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a rescisão do acordo de não persecução penal, por inadimplência
do recorrente, poderia ocorrer sem pedido expresso do Ministério
Público.
5. A questão também envolve a análise da legalidade da decisão que
declarou a rescisão do ANPP, considerando os requerimentos do
Ministério Público e as cláusulas do acordo.

### III. Razões de decidir

6. O Ministério Público possui legitimidade
para propor e solicitar a rescisão do acordo de não persecução
penal. No caso concreto, manifestou expressamente a intenção de
rescindir o acordo em caso de inadimplência.
7. A rescisão do ANPP decorre da ausência de comprovação do
pagamento das parcelas finais, conforme estipulado no acordo e
reiterado pelo Ministério Público.
8. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, uma vez que a
rescisão do acordo está amparada nos requerimentos expressos do
Ministério Público e nas cláusulas do pacto bilateral.

### IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O Ministério Público possui legitimidade
para propor e solicitar a rescisão o acordo de não persecução penal.
2. A rescisão do acordo de não persecução penal por inadimplência é
válida, ante a ausência de comprovação do pagamento das parcelas
ajustadas."
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  Não há
jurisprudência específica citada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, mantendo
a rescisão de acordo de não persecução penal (ANPP) por
inadimplência do recorrente.
2. O recorrente alega que a rescisão do ANPP ocorreu sem pedido
expresso do Ministério Público, sustentando que vinha cumprindo as
cláusulas do acordo.
3. O Ministério Público estadual, em diversas manifestações,
condicionou a validade do ANPP ao pagamento das parcelas pactuadas,
advertindo que a inadimplência acarretaria a rescisão do acordo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a rescisão do acordo de não persecução penal, por inadimplência
do recorrente, poderia ocorrer sem pedido expresso do Ministério
Público.
5. A questão também envolve a análise da legalidade da decisão que
declarou a rescisão do ANPP, considerando os requerimentos do
Ministério Público e as cláusulas do acordo.
III. Razões de decidir
6. O Ministério Público possui legitimidade
para propor e solicitar a rescisão do acordo de não persecução
penal. No caso concreto, manifestou expressamente a intenção de
rescindir o acordo em caso de inadimplência.
7. A rescisão do ANPP decorre da ausência de comprovação do
pagamento das parcelas finais, conforme estipulado no acordo e
reiterado pelo Ministério Público.
8. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, uma vez que a
rescisão do acordo está amparada nos requerimentos expressos do
Ministério Público e nas cláusulas do pacto bilateral.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O Ministério Público possui legitimidade
para propor e solicitar a rescisão o acordo de não persecução penal.
2. A rescisão do acordo de não persecução penal por inadimplência é
válida, ante a ausência de comprovação do pagamento das parcelas
ajustadas."
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  Não há
jurisprudência específica citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
