{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98527,"origem":"stj","sha256_origem":"826add87cffdb9313fe83c9ea37f7e335fe5c57fb37089239d92908bd5ba5a34","registro_original":{"id_fonte":"000912648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"185927","numero_registro":"202302995355","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE\nAÇÃO PENAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do\nTribunal de Justiça de Minas Gerais que negou habeas corpus visando\nao trancamento de ação penal por calúnia e difamação, alegando\nausência de justa causa.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse há justa causa para o prosseguimento da ação penal por calúnia e\ndifamação, considerando a alegação de ausência de elementos que\ndemonstrem a materialidade e autoria delitivas.\nIII. Razões de decidir\n3. O trancamento da ação penal por meio de\nhabeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando\ndemonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, ausência de\nindícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, ou causa de\nextinção da punibilidade.\n4. A alegação de ausência de justa causa exige profundo exame do\ncontexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do\nhabeas corpus.\n5. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória\nsimples, não necessitando de fundamentação exauriente, bastando a\nverificação dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das\nhipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O trancamento da ação penal por habeas\ncorpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de\nplano, a atipicidade da conduta ou ausência de indícios mínimos de\nautoria e materialidade delitivas. 2. A decisão que recebe a\ndenúncia não demanda fundamentação exauriente, bastando a\nverificação dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das\nhipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 41 e 395.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC n. 920.152/SP, Ministro Messod\nAzulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025;\nSTJ, AgRg no HC n. 923.879/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, RHC n.\n76.705/MT, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n15/5/2018, DJe de 23/5/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2430bf1cb1f64d2e04cf5e71cac366d5dc17c9d085de2c1f5977c599b8f9c4fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
