{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98529,"origem":"stj","sha256_origem":"138f8d4b4d8e9994ddf9fdad3764576f368bd2926145babf1295e8464696712e","registro_original":{"id_fonte":"000912650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"187393","numero_registro":"202303159710","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME\nTIPIFICADO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. INÉPCIA PARCIAL DA\nDENÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE  PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do\nTribunal de Justiça de Goiás que denegou habeas corpus visando ao\ntrancamento de ação penal por inépcia da denúncia, sob alegação de\nausência de demonstração do dolo específico e do prejuízo ao erário.\n2. Fato relevante. A denúncia imputa ao recorrente e a outros\ndenunciados a prática de crimes relacionados à dispensa de licitação\nfora das hipóteses legais, modificação contratual em favor de\nadjudicatária e desvio de rendas públicas, sem a devida descrição do\ndolo específico e do prejuízo causado.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de\nhabeas corpus, afirmando a existência de justa causa para a\npersecução criminal e a necessidade de apuração dos fatos em\nprocedimento de maior largueza.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a denúncia é inepta por não descrever o dolo específico de causar\nprejuízo ao erário e a quantificação do dano, requisitos\nnecessários para a tipificação dos crimes imputados.\nIII. Razões de decidir\n5. A denúncia não menciona o dolo específico\nde causar prejuízo ao erário, nem aponta o dano suportado pela\nAdministração Pública, configurando sua inépcia parcial.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso parcialmente provido.\nTese de julgamento:  \"1. A denúncia deve descrever o dolo específico\nde causar prejuízo ao erário e a quantificação do dano para a\ntipificação dos crimes previstos nos arts. 89 da Lei n. 8.666/1993 e\n1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967. 2. A inépcia da denúncia\npor ausência desses elementos não impede nova propositura da ação\npenal, desde que sanados os vícios\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; Lei n. 8.666/1993,\nart. 89; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, I. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, HC 479.571/SP, Min. Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, DJe 10/4/2019; STJ, APn 480/MG, Min. Maria Thereza de\nAssis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial,\nDJe 15/6/2012.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"62fe55ccebd03d8d99a06846c3fffe36fd5b24bf31c931ad26ebd4de7a8b086c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
