# Registro público: STJ — 187393

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98529/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 138f8d4b4d8e9994ddf9fdad3764576f368bd2926145babf1295e8464696712e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Goiás que denegou habeas corpus visando ao
trancamento de ação penal por inépcia da denúncia, sob alegação de
ausência de demonstração do dolo específico e do prejuízo ao erário.
2. Fato relevante. A denúncia imputa ao recorrente e a outros
denunciados a prática de crimes relacionados à dispensa de licitação
fora das hipóteses legais, modificação contratual em favor de
adjudicatária e desvio de rendas públicas, sem a devida descrição do
dolo específico e do prejuízo causado.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de
habeas corpus, afirmando a existência de justa causa para a
persecução criminal e a necessidade de apuração dos fatos em
procedimento de maior largueza.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não descrever o dolo específico de causar
prejuízo ao erário e a quantificação do dano, requisitos
necessários para a tipificação dos crimes imputados.

### III. Razões de decidir

5. A denúncia não menciona o dolo específico
de causar prejuízo ao erário, nem aponta o dano suportado pela
Administração Pública, configurando sua inépcia parcial.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia deve descrever o dolo específico
de causar prejuízo ao erário e a quantificação do dano para a
tipificação dos crimes previstos nos arts. 89 da Lei n. 8.666/1993 e
1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967. 2. A inépcia da denúncia
por ausência desses elementos não impede nova propositura da ação
penal, desde que sanados os vícios".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; Lei n. 8.666/1993,
art. 89; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, I. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 479.571/SP, Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 10/4/2019; STJ, APn 480/MG, Min. Maria Thereza de
Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial,
DJe 15/6/2012.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME
TIPIFICADO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. INÉPCIA PARCIAL DA
DENÚNCIA. RECURSO PARCIALMENTE  PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Goiás que denegou habeas corpus visando ao
trancamento de ação penal por inépcia da denúncia, sob alegação de
ausência de demonstração do dolo específico e do prejuízo ao erário.
2. Fato relevante. A denúncia imputa ao recorrente e a outros
denunciados a prática de crimes relacionados à dispensa de licitação
fora das hipóteses legais, modificação contratual em favor de
adjudicatária e desvio de rendas públicas, sem a devida descrição do
dolo específico e do prejuízo causado.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de
habeas corpus, afirmando a existência de justa causa para a
persecução criminal e a necessidade de apuração dos fatos em
procedimento de maior largueza.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não descrever o dolo específico de causar
prejuízo ao erário e a quantificação do dano, requisitos
necessários para a tipificação dos crimes imputados.
III. Razões de decidir
5. A denúncia não menciona o dolo específico
de causar prejuízo ao erário, nem aponta o dano suportado pela
Administração Pública, configurando sua inépcia parcial.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia deve descrever o dolo específico
de causar prejuízo ao erário e a quantificação do dano para a
tipificação dos crimes previstos nos arts. 89 da Lei n. 8.666/1993 e
1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/1967. 2. A inépcia da denúncia
por ausência desses elementos não impede nova propositura da ação
penal, desde que sanados os vícios".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 41; Lei n. 8.666/1993,
art. 89; Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, I. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 479.571/SP, Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 10/4/2019; STJ, APn 480/MG, Min. Maria Thereza de
Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial,
DJe 15/6/2012.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
