{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98531,"origem":"stj","sha256_origem":"4a5d052a2323366842dedb0624ea331b6e177d9126466bfd065dfb1a350bfdc9","registro_original":{"id_fonte":"000912652","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"207961","numero_registro":"202404434546","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nTRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA POR LESÃO CORPORAL QUALIFICADA.\nALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do\nTribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou habeas corpus,\nmantendo a ação penal instaurada para apurar a prática do delito\nprevisto no art. 129, §13, do Código Penal, com as cominações da Lei\nn. 11.340/2006.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a denúncia é inepta por não descrever suficientemente a conduta\nqualificada de lesão corporal \"por razões da condição do sexo\nfeminino\", impedindo o exercício regular da defesa.\nIII. Razões de decidir\n3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41\ndo Código de Processo Penal, descrevendo detalhadamente a conduta\nimputada ao recorrente, permitindo o pleno exercício do direito de\ndefesa.\n4. A contextualização apresentada na denúncia, indicando que o crime\nocorreu em no âmbito doméstico e familiar, é suficiente para a\ncompreensão da imputação relativa à qualificadora prevista no §13 do\nart. 129 do Código Penal.\n5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas\nquando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da\nconduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a\nausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da\nmaterialidade do crime, o que não se verifica no caso.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A denúncia que atende aos requisitos do\nart. 41 do Código de Processo Penal e descreve a conduta imputada de\nforma suficiente não é inepta. 2. O trancamento da ação penal é\nmedida excepcional, cabível apenas em hipóteses de inépcia da\ndenúncia, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou\nausência de indícios de autoria ou materialidade do crime\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 129, § 13;\nCódigo de Processo Penal, art. 41.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg nos EDcl no HC 855.534/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, HC 448.260/SP, Rel. Min. Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023; STJ, HC 236.882/MS,\nda minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/6/2012.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ea7c4f87c40c5b838e4fa833fa0e7f0ee1d41ea0f3841637903c603ec842635a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
