# Registro público: STJ — 207961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98531/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a5d052a2323366842dedb0624ea331b6e177d9126466bfd065dfb1a350bfdc9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou habeas corpus,
mantendo a ação penal instaurada para apurar a prática do delito
previsto no art. 129, §13, do Código Penal, com as cominações da Lei
n. 11.340/2006.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não descrever suficientemente a conduta
qualificada de lesão corporal "por razões da condição do sexo
feminino", impedindo o exercício regular da defesa.

### III. Razões de decidir

3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41
do Código de Processo Penal, descrevendo detalhadamente a conduta
imputada ao recorrente, permitindo o pleno exercício do direito de
defesa.
4. A contextualização apresentada na denúncia, indicando que o crime
ocorreu em no âmbito doméstico e familiar, é suficiente para a
compreensão da imputação relativa à qualificadora prevista no §13 do
art. 129 do Código Penal.
5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da
conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a
ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da
materialidade do crime, o que não se verifica no caso.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia que atende aos requisitos do
art. 41 do Código de Processo Penal e descreve a conduta imputada de
forma suficiente não é inepta. 2. O trancamento da ação penal é
medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de inépcia da
denúncia, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou
ausência de indícios de autoria ou materialidade do crime".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 129, § 13;
Código de Processo Penal, art. 41.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EDcl no HC 855.534/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, HC 448.260/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023; STJ, HC 236.882/MS,
da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/6/2012.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA POR LESÃO CORPORAL QUALIFICADA.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou habeas corpus,
mantendo a ação penal instaurada para apurar a prática do delito
previsto no art. 129, §13, do Código Penal, com as cominações da Lei
n. 11.340/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não descrever suficientemente a conduta
qualificada de lesão corporal "por razões da condição do sexo
feminino", impedindo o exercício regular da defesa.
III. Razões de decidir
3. A denúncia atende aos requisitos do art. 41
do Código de Processo Penal, descrevendo detalhadamente a conduta
imputada ao recorrente, permitindo o pleno exercício do direito de
defesa.
4. A contextualização apresentada na denúncia, indicando que o crime
ocorreu em no âmbito doméstico e familiar, é suficiente para a
compreensão da imputação relativa à qualificadora prevista no §13 do
art. 129 do Código Penal.
5. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas
quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da
conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou a
ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da
materialidade do crime, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia que atende aos requisitos do
art. 41 do Código de Processo Penal e descreve a conduta imputada de
forma suficiente não é inepta. 2. O trancamento da ação penal é
medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de inépcia da
denúncia, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou
ausência de indícios de autoria ou materialidade do crime".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 129, § 13;
Código de Processo Penal, art. 41.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EDcl no HC 855.534/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, HC 448.260/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/10/2023; STJ, HC 236.882/MS,
da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 18/6/2012.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
