{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98532,"origem":"stj","sha256_origem":"eb02151f897fd2cbee395d9fec0a168261b3242a10e2cd2de9b1f7c7c294d6ae","registro_original":{"id_fonte":"000912653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"205692","numero_registro":"202403825293","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME\nCONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA\nACOMPANHADA DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do\nTribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou habeas corpus\nvisando ao trancamento de inquérito policial instaurado para apurar\ncrimes contra as relações de consumo e falsificação e adulteração de\nprodutos alimentícios.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em\nverificar a regularidade da decisão que deferiu o mandado de busca e\napreensão, considerando a denúncia anônima e a alegada falta de\ncontemporaneidade da medida.\nIII. Razões de decidir\n3. A denúncia anônima, por si só, não é idônea\npara a instauração de inquérito policial ou deflagração de ação\npenal, mas pode servir de base para procedimentos investigativos\npreliminares que busquem confirmar as informações recebidas.\n4. No caso, a expedição do mandado de busca e apreensão não se\nbaseou exclusivamente na denúncia anônima, mas também em imagens e\ndocumentos que comprovam a materialidade dos crimes previstos no\nart. 7º da Lei 8.137/1990 e no art. 272 do Código Penal.\n5. A decisão que deferiu a busca e apreensão foi devidamente\nfundamentada, indicando-se a materialidade e os indícios de autoria\nque justificavam a medida excepcional.\n6. O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus é\nmedida excepcional, cabível apenas quando houver atipicidade da\nconduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios\nmínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no\npresente caso.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A denúncia anônima pode servir de base para\nprocedimentos investigativos preliminares que busquem confirmar as\ninformações recebidas. 2. O requisito da contemporaneidade é\ninexigível para a decretação de medida probatória de busca e\napreensão. 3. O trancamento do inquérito policial por meio de habeas\ncorpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver\natipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou\nausência de indícios mínimos de autoria e materialidade\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts.\n240, §1º, 157, 319; Lei 8.137/1990, art. 7º; CP, art. 272.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, HC 943.710/SC, Rel. Min.\nOtávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg\nna CauInomCrim 99/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte\nEspecial, DJe de 12/3/2024; STJ, RHC 184.104/SP, Rel. Min. Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no RHC\n211.822/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN\nde 19/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e63f2ac261cf9eb2c8cd8dfc9670cb9bdf5a72a40cc6770acf5f36ec0068215b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
