# Registro público: STJ — 205692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98532/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb02151f897fd2cbee395d9fec0a168261b3242a10e2cd2de9b1f7c7c294d6ae

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME
CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA
ACOMPANHADA DE DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que denegou habeas corpus
visando ao trancamento de inquérito policial instaurado para apurar
crimes contra as relações de consumo e falsificação e adulteração de
produtos alimentícios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar a regularidade da decisão que deferiu o mandado de busca e
apreensão, considerando a denúncia anônima e a alegada falta de
contemporaneidade da medida.
III. Razões de decidir
3. A denúncia anônima, por si só, não é idônea
para a instauração de inquérito policial ou deflagração de ação
penal, mas pode servir de base para procedimentos investigativos
preliminares que busquem confirmar as informações recebidas.
4. No caso, a expedição do mandado de busca e apreensão não se
baseou exclusivamente na denúncia anônima, mas também em imagens e
documentos que comprovam a materialidade dos crimes previstos no
art. 7º da Lei 8.137/1990 e no art. 272 do Código Penal.
5. A decisão que deferiu a busca e apreensão foi devidamente
fundamentada, indicando-se a materialidade e os indícios de autoria
que justificavam a medida excepcional.
6. O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus é
medida excepcional, cabível apenas quando houver atipicidade da
conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios
mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no
presente caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia anônima pode servir de base para
procedimentos investigativos preliminares que busquem confirmar as
informações recebidas. 2. O requisito da contemporaneidade é
inexigível para a decretação de medida probatória de busca e
apreensão. 3. O trancamento do inquérito policial por meio de habeas
corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver
atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou
ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts.
240, §1º, 157, 319; Lei 8.137/1990, art. 7º; CP, art. 272.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 943.710/SC, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg
na CauInomCrim 99/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, DJe de 12/3/2024; STJ, RHC 184.104/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025; STJ, AgRg no RHC
211.822/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN
de 19/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
