{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98534,"origem":"stj","sha256_origem":"c3b2304f75cc0c8cf95f49ef2f2a86614b2954cbf45ac096e782374b6db0aaf3","registro_original":{"id_fonte":"000912655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"205768","numero_registro":"202403848421","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. IRRETRATABILIDADE DA\nREPRESENTAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RESSARCIMENTO DOS\nDANOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça de Goiás, que denegou habeas corpus, mantendo a\nação penal por estelionato.\n2. As recorrentes foram denunciadas pela prática do crime de\nestelionato, e a defesa alega renúncia tácita da vítima à\nrepresentação, em razão de ressarcimento dos prejuízos, e pleiteia a\nextinção da punibilidade.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o ressarcimento do dano à vítima, após o oferecimento da\ndenúncia, implica renúncia tácita à representação e extinção da\npunibilidade.\n4. Outra questão é se a transação civil entre a vítima e as\nrecorrentes pode ser considerada como renúncia ou retratação da\nrepresentação criminal.\nIII. Razões de decidir\n5. A representação em ação penal pública\ncondicionada torna-se irretratável após o oferecimento da denúncia,\nconforme o art. 25 do Código de Processo Penal.\n6. O ressarcimento do dano à vítima não implica extinção da\npunibilidade, pois não há previsão legal específica para tal efeito.\n7. A transação civil realizada entre a vítima e as recorrentes não\nconfigura renúncia ou retratação da representação.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A representação em ação penal pública\ncondicionada é irretratável após o oferecimento da denúncia. 2. O\nressarcimento do dano à vítima não implica extinção da punibilidade.\n3. A transação civil não configura renúncia ou retratação da\nrepresentação\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 25; CP, art. 104,\nparágrafo único. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC\n156.133/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n28/2/2023, DJe 31/3/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0b302be9c46a0159bc2cf731a47c714a386391ded39a1ab881775ed82482531f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
