# Registro público: STJ — 205768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98534/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3b2304f75cc0c8cf95f49ef2f2a86614b2954cbf45ac096e782374b6db0aaf3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Goiás, que denegou habeas corpus, mantendo a
ação penal por estelionato.
2. As recorrentes foram denunciadas pela prática do crime de
estelionato, e a defesa alega renúncia tácita da vítima à
representação, em razão de ressarcimento dos prejuízos, e pleiteia a
extinção da punibilidade.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o ressarcimento do dano à vítima, após o oferecimento da
denúncia, implica renúncia tácita à representação e extinção da
punibilidade.
4. Outra questão é se a transação civil entre a vítima e as
recorrentes pode ser considerada como renúncia ou retratação da
representação criminal.

### III. Razões de decidir

5. A representação em ação penal pública
condicionada torna-se irretratável após o oferecimento da denúncia,
conforme o art. 25 do Código de Processo Penal.
6. O ressarcimento do dano à vítima não implica extinção da
punibilidade, pois não há previsão legal específica para tal efeito.
7. A transação civil realizada entre a vítima e as recorrentes não
configura renúncia ou retratação da representação.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A representação em ação penal pública
condicionada é irretratável após o oferecimento da denúncia. 2. O
ressarcimento do dano à vítima não implica extinção da punibilidade.
3. A transação civil não configura renúncia ou retratação da
representação".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 25; CP, art. 104,
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC
156.133/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
28/2/2023, DJe 31/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. IRRETRATABILIDADE DA
REPRESENTAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RESSARCIMENTO DOS
DANOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Goiás, que denegou habeas corpus, mantendo a
ação penal por estelionato.
2. As recorrentes foram denunciadas pela prática do crime de
estelionato, e a defesa alega renúncia tácita da vítima à
representação, em razão de ressarcimento dos prejuízos, e pleiteia a
extinção da punibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o ressarcimento do dano à vítima, após o oferecimento da
denúncia, implica renúncia tácita à representação e extinção da
punibilidade.
4. Outra questão é se a transação civil entre a vítima e as
recorrentes pode ser considerada como renúncia ou retratação da
representação criminal.
III. Razões de decidir
5. A representação em ação penal pública
condicionada torna-se irretratável após o oferecimento da denúncia,
conforme o art. 25 do Código de Processo Penal.
6. O ressarcimento do dano à vítima não implica extinção da
punibilidade, pois não há previsão legal específica para tal efeito.
7. A transação civil realizada entre a vítima e as recorrentes não
configura renúncia ou retratação da representação.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A representação em ação penal pública
condicionada é irretratável após o oferecimento da denúncia. 2. O
ressarcimento do dano à vítima não implica extinção da punibilidade.
3. A transação civil não configura renúncia ou retratação da
representação".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 25; CP, art. 104,
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC
156.133/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
28/2/2023, DJe 31/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
