{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98536,"origem":"stj","sha256_origem":"e7e5608d77c85b23614c33e8d24e65d2d3435318ca9ce36805aee6b3327cfbee","registro_original":{"id_fonte":"000912658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"988254","numero_registro":"202500848304","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nTEMPORÁRIA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante,\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que\nmanteve a prisão temporária decretada pela prática, em tese, dos\ndelitos de tráfico de entorpecentes e organização criminosa,\nprevistos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.\n2. A prisão temporária foi decretada com base na necessidade de\nevitar destruição de provas e intimidação de testemunhas,\nconsiderando a posição de liderança do agravante na organização\ncriminosa.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão temporária do agravante está devidamente fundamentada e\nse há constrangimento ilegal na sua manutenção, considerando a\nalegação de que o prazo da prisão expirou e a ausência de\nfundamentação idônea.\n4. Outra questão em discussão é a alegação de que o agravante é o\núnico responsável pelos cuidados dos filhos menores de idade, o que\njustificaria a substituição da prisão temporária pela domiciliar.\nIII. Razões de decidir\n5. A prisão temporária do agravante está\ndevidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos,\npara a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da\nconduta.\n6. A alegação de que o prazo da prisão temporária expirou não\nprocede, pois o agravante encontra-se foragido, conforme previsto no\nartigo 2º, § 8º da Lei 7960/1989.\n7. Não houve comprovação nos autos de que o agravante é o único\nresponsável pelos cuidados dos filhos, inviabilizando a substituição\nda prisão temporária pela domiciliar.\n8. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente\npara afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos\nlegais.\n9. A contemporaneidade da medida constritiva de liberdade se\nverifica pela necessidade no momento de sua decretação, não havendo\nextemporaneidade.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão temporária está devidamente\nfundamentada quando baseada em dados concretos para a garantia da\nordem pública. 2. A fuga do distrito da culpa justifica a manutenção\nda prisão temporária. 3. A ausência de comprovação de\nresponsabilidade exclusiva pelos cuidados dos filhos inviabiliza a\nsubstituição da prisão temporária pela domiciliar. 4. Condições\npessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes\nos pressupostos legais. 5. A contemporaneidade da prisão se\nverifica pela necessidade no momento de sua decretação.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35;\nLei 7960/1989, art. 2º, § 8º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe\n15/8/2022; STJ, AgRg no RHC 164.660/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato,\nDJe 10/2/2023; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, DJe 28/02/2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3e3e9be0e8c1af5557aacdd2dd55db44ea1962068d101923355332e695a490b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
