# Registro público: STJ — 975196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98538/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98538.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13bd9fd39876ad1283f053f97a5b0721dc948f792d15640e5093f8a1f4ac189d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO
DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, em razão de a condenação ter transitado em julgado
antes da impetração.
II. Questão em discussão
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto de revisão criminal para reavaliar
decisão condenatória já transitada em julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da existência de flagrante
ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em
substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a
concessão da ordem de ofício, pois a fundamentação para a definição
da pena é idônea e compatível com a jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para reavaliar decisão transitada
em julgado. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a
concessão da ordem de ofício.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "b".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 890.131/DF, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.09.2024; STJ, AgRg no HC
923.644/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.09.2024; AgRg
no HC n. 936.669/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgRg no HC n.
935.774/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO
DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, em razão de a condenação ter transitado em julgado
antes da impetração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto de revisão criminal para reavaliar
decisão condenatória já transitada em julgado.
3. A questão também envolve a análise da existência de flagrante
ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em
substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
5. No caso, não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a
concessão da ordem de ofício, pois a fundamentação para a definição
da pena é idônea e compatível com a jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal para reavaliar decisão transitada
em julgado. 2. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a
concessão da ordem de ofício.".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "b".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 890.131/DF, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.09.2024; STJ, AgRg no HC
923.644/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 30.09.2024; AgRg
no HC n. 936.669/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgRg no HC n.
935.774/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
