# Registro público: STJ — 2036577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9854/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9854.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0bf401b2c8484b613f2b14fb5ba3cc095f13ebc2af0f9e757d73e54c15eafba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820585
- **Número de registro na fonte:** 202104024327
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE DO
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA ?  STJ. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no
AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 30/5/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, foram arrolados elementos concretos e não
inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base, não havendo
falar em ilegalidade da dosimetria.
- **Item 3 (texto oficial):** "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada
ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso
concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base
do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ"
(AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, DJe 29/6/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de inexistir
um critério legal matemático para eleição do montante de exasperação
da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável" (AgRg
no AREsp n. 1.816.197/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 6/5/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE DO
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA ?  STJ. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no
AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, DJe 30/5/2017).
2. No caso dos autos, foram arrolados elementos concretos e não
inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base, não havendo
falar em ilegalidade da dosimetria.
3. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada
ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso
concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base
do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ"
(AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, DJe 29/6/2020).
4. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de inexistir
um critério legal matemático para eleição do montante de exasperação
da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável" (AgRg
no AREsp n. 1.816.197/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 6/5/2022).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE - REVISÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 864464>>-DF
(DOSIMETRIA DA PENA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1598714>>-SE
(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTUM)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1816197>>-PR,
         <<AgRg no HC 665698>>-RS,
         <<AgRg no HC 727549>>-PR
(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - LEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1760356>>-TO
(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - NATUREZA E
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 689066>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
