# Registro público: STJ — 978719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98540/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72a32a1363e26da807a2716d4e33d85f0d198a58b72b7be054032b472692d367

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento
ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
2. O agravante foi preso em flagrante em 02/03/2024, com a prisão
convertida em preventiva, e denunciado pela suposta prática de
delitos previstos na Lei n. 12.850/2013, Lei n. 11.343/2006 e Lei n.
10.826/2003.
3. O Tribunal de origem refutou a alegação de constrangimento
ilegal, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de
agentes e crimes, e a diligência das autoridades na condução do
processo.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo na instrução criminal que configure
constrangimento ilegal, considerando a complexidade do caso, a
atividade processual dos intervenientes e a diligência do Juízo.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência considera que o prazo para
a conclusão da instrução criminal deve ser analisado com base na
razoabilidade, levando em conta a complexidade do caso, a atividade
processual dos intervenientes e a diligência do Juízo.
6. No caso em questão, não se verificou desídia do Juízo na condução
do processo, sendo a tramitação considerada dentro da
razoabilidade, dada a complexidade do caso e a pluralidade de
agentes e crimes.
7. A prisão preventiva foi reavaliada periodicamente, e a audiência
de instrução e julgamento foi agendada, demonstrando a diligência
das autoridades.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O prazo para a conclusão da instrução
criminal deve ser analisado com base na razoabilidade, considerando
a complexidade do caso, a atividade processual dos intervenientes e
a diligência do Juízo. 2. A inexistência de desídia do Juízo e a
complexidade do caso justificam a tramitação do processo dentro do
prazo razoável, afastando a alegação de constrangimento ilegal por
excesso de prazo".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei
n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16, §1º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix
Fischer, 5ª Turma, j. 06/03/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento
ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
2. O agravante foi preso em flagrante em 02/03/2024, com a prisão
convertida em preventiva, e denunciado pela suposta prática de
delitos previstos na Lei n. 12.850/2013, Lei n. 11.343/2006 e Lei n.
10.826/2003.
3. O Tribunal de origem refutou a alegação de constrangimento
ilegal, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de
agentes e crimes, e a diligência das autoridades na condução do
processo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo na instrução criminal que configure
constrangimento ilegal, considerando a complexidade do caso, a
atividade processual dos intervenientes e a diligência do Juízo.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência considera que o prazo para
a conclusão da instrução criminal deve ser analisado com base na
razoabilidade, levando em conta a complexidade do caso, a atividade
processual dos intervenientes e a diligência do Juízo.
6. No caso em questão, não se verificou desídia do Juízo na condução
do processo, sendo a tramitação considerada dentro da
razoabilidade, dada a complexidade do caso e a pluralidade de
agentes e crimes.
7. A prisão preventiva foi reavaliada periodicamente, e a audiência
de instrução e julgamento foi agendada, demonstrando a diligência
das autoridades.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. O prazo para a conclusão da instrução
criminal deve ser analisado com base na razoabilidade, considerando
a complexidade do caso, a atividade processual dos intervenientes e
a diligência do Juízo. 2. A inexistência de desídia do Juízo e a
complexidade do caso justificam a tramitação do processo dentro do
prazo razoável, afastando a alegação de constrangimento ilegal por
excesso de prazo".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei
n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16, §1º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix
Fischer, 5ª Turma, j. 06/03/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
