# Registro público: STJ — 967372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98542/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98542.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ba18be2c161ac9b0dfb2fad047862a54840dc88d8142f1f23a845268a48da37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA
FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em
substituição ao recurso adequado, salvo em situações excepcionais,
quando presente flagrante ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da
acusação, exigindo-se, para tanto, apenas indícios suficientes de
autoria e prova da materialidade, não se mostrando necessária a
certeza exigida para a condenação.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da
pronúncia do Paciente, destacando a existência não apenas de
elementos informativos do inquérito policial, mas também de provas
produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não se verificando
a alegada violação ao art. 155 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** As alegações relativas à insuficiência probatória, suposta coação
na confissão extrajudicial e existência de documentos que
indicariam autoria diversa demandariam o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Não demonstrada qualquer flagrante ilegalidade que justifique a
concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA
FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em
substituição ao recurso adequado, salvo em situações excepcionais,
quando presente flagrante ilegalidade.
2. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da
acusação, exigindo-se, para tanto, apenas indícios suficientes de
autoria e prova da materialidade, não se mostrando necessária a
certeza exigida para a condenação.
3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da
pronúncia do Paciente, destacando a existência não apenas de
elementos informativos do inquérito policial, mas também de provas
produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não se verificando
a alegada violação ao art. 155 do CPP.
4. As alegações relativas à insuficiência probatória, suposta coação
na confissão extrajudicial e existência de documentos que
indicariam autoria diversa demandariam o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas
corpus.
5. Não demonstrada qualquer flagrante ilegalidade que justifique a
concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
