{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98543,"origem":"stj","sha256_origem":"72d211f063ced1d2ea3785904ca49706e7b785a9fa484d65df3aa59f7f29145c","registro_original":{"id_fonte":"000912665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"971543","numero_registro":"202404882629","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUTORIA\nCOMPROVADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTROS ELEMENTOS NO CADERNO\nPROCESSUAL. PENA ADEQUADA E MOTIVADA. CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS.\nPENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO.\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. O paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão e ao\npagamento de 10 dias-multa pela prática do delito tipificado no art.\n171, caput, do Código Penal.\nII. Questão em discussão\n2. A aplicação das penas em patamares distantes da\nproporcionalidade, em regime inicial mais gravoso do que o adequado,\nsem qualquer justificativa idônea.\nIII. Razões de decidir\n3. O Juízo de primeiro grau, ao firmar a autoria, não se lastreou\nsomente no reconhecimento fotográfico, utilizando-se de outras\nprovas do caderno processual.\n4. A base foi estabelecida em 1/6 acima do mínimo legal, dadas as\ncircunstâncias mais gravosas do delito, uma vez que o réu não\ninduzia os funcionários diretamente, mas sim terceiros, a locarem\nveículos.\n5. Na identificação do regime inicial de cumprimento de pena, o\nmagistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às regras\nestabelecidas no art. 33 do Código Penal.6. Não há ilegalidade na\nnegativa da substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos, em razão das circunstâncias do delito que\nrevelam que a medida não é socialmente recomendável e seria\ninsuficiente para a repressão da conduta, entendimento que está em\nconsonância com o disposto no art. 44, III, do Código Penal.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. Não há ilegalidade na negativa da\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos, em razão das circunstâncias do delito que revelam que a\nmedida não é socialmente recomendável e seria insuficiente para a\nrepressão da conduta, entendimento que está em consonância com o\ndisposto no art. 44, III, do Código Penal. 2. A base foi\nestabelecida em 1/6 acima do mínimo legal, dadas as circunstâncias\nmais gravosas do delito. Dispositivos relevantes citados: Código\nPenal, art. 33 e art. 171; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d9d1f7e4fc44bf3459c629797c551738e02e5c5fbe36321285dd969a4e7a7a09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
