# Registro público: STJ — 971543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98543/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98543.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72d211f063ced1d2ea3785904ca49706e7b785a9fa484d65df3aa59f7f29145c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão e ao
pagamento de 10 dias-multa pela prática do delito tipificado no art.
171, caput, do Código Penal.

### II. Questão em discussão

2. A aplicação das penas em patamares distantes da
proporcionalidade, em regime inicial mais gravoso do que o adequado,
sem qualquer justificativa idônea.

### III. Razões de decidir

3. O Juízo de primeiro grau, ao firmar a autoria, não se lastreou
somente no reconhecimento fotográfico, utilizando-se de outras
provas do caderno processual.
4. A base foi estabelecida em 1/6 acima do mínimo legal, dadas as
circunstâncias mais gravosas do delito, uma vez que o réu não
induzia os funcionários diretamente, mas sim terceiros, a locarem
veículos.
5. Na identificação do regime inicial de cumprimento de pena, o
magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às regras
estabelecidas no art. 33 do Código Penal.6. Não há ilegalidade na
negativa da substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, em razão das circunstâncias do delito que
revelam que a medida não é socialmente recomendável e seria
insuficiente para a repressão da conduta, entendimento que está em
consonância com o disposto no art. 44, III, do Código Penal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Não há ilegalidade na negativa da
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, em razão das circunstâncias do delito que revelam que a
medida não é socialmente recomendável e seria insuficiente para a
repressão da conduta, entendimento que está em consonância com o
disposto no art. 44, III, do Código Penal. 2. A base foi
estabelecida em 1/6 acima do mínimo legal, dadas as circunstâncias
mais gravosas do delito. Dispositivos relevantes citados: Código
Penal, art. 33 e art. 171; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUTORIA
COMPROVADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTROS ELEMENTOS NO CADERNO
PROCESSUAL. PENA ADEQUADA E MOTIVADA. CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVOSAS.
PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão e ao
pagamento de 10 dias-multa pela prática do delito tipificado no art.
171, caput, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A aplicação das penas em patamares distantes da
proporcionalidade, em regime inicial mais gravoso do que o adequado,
sem qualquer justificativa idônea.
III. Razões de decidir
3. O Juízo de primeiro grau, ao firmar a autoria, não se lastreou
somente no reconhecimento fotográfico, utilizando-se de outras
provas do caderno processual.
4. A base foi estabelecida em 1/6 acima do mínimo legal, dadas as
circunstâncias mais gravosas do delito, uma vez que o réu não
induzia os funcionários diretamente, mas sim terceiros, a locarem
veículos.
5. Na identificação do regime inicial de cumprimento de pena, o
magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às regras
estabelecidas no art. 33 do Código Penal.6. Não há ilegalidade na
negativa da substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, em razão das circunstâncias do delito que
revelam que a medida não é socialmente recomendável e seria
insuficiente para a repressão da conduta, entendimento que está em
consonância com o disposto no art. 44, III, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Não há ilegalidade na negativa da
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, em razão das circunstâncias do delito que revelam que a
medida não é socialmente recomendável e seria insuficiente para a
repressão da conduta, entendimento que está em consonância com o
disposto no art. 44, III, do Código Penal. 2. A base foi
estabelecida em 1/6 acima do mínimo legal, dadas as circunstâncias
mais gravosas do delito. Dispositivos relevantes citados: Código
Penal, art. 33 e art. 171; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
