# Registro público: STJ — 974091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98544/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49209544dd05316b0a284d50ba2ed2113a04737b23d237126cc0e9c2cccbfa55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava
constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada ao agravante,
condenado por crime contra a ordem tributária.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela
Defesa, mantendo a condenação do agravante às penas de 12 anos de
reclusão e 200 dias-multa, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei
n. 8.137/1990 c/c o art. 69 do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A Defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal,
alegando exasperação indevida da pena-base e pleiteando o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, da reparação do
dano e da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena,
no caso de crimes contra a ordem tributária, pode ser revista em
sede de habeas corpus, considerando a alegação de que o prejuízo
financeiro é ínsito ao tipo penal.
III. Razões de decidir
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
- **Item 6 (texto oficial):** A dosimetria da pena é discricionária ao julgador e só pode ser
revista em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante
desproporcionalidade, o que não foi demonstrado.
- **Item 7 (texto oficial):** Nos crimes contra a ordem tributária, a jurisprudência admite a
valoração negativa das consequências do delito para afastar a
pena-base do mínimo legal, quando expressivos os montantes
apropriados ou sonegados.
IV. Dispositivo e tese
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
dosimetria da pena é discricionária ao julgador e só pode ser
revista em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante
desproporcionalidade. 3. Nos crimes contra a ordem tributária, a
valoração negativa das consequências do delito é fundamentação
idônea para afastar a pena-base do mínimo legal, quando expressivos
os montantes apropriados ou sonegados".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.137/1990, art. 1º, inciso
I; Código Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada:  STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021;
STJ, REsp 1.993.272/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 15.08.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava
constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada ao agravante,
condenado por crime contra a ordem tributária.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela
Defesa, mantendo a condenação do agravante às penas de 12 anos de
reclusão e 200 dias-multa, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei
n. 8.137/1990 c/c o art. 69 do Código Penal.
3. A Defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal,
alegando exasperação indevida da pena-base e pleiteando o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, da reparação do
dano e da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena,
no caso de crimes contra a ordem tributária, pode ser revista em
sede de habeas corpus, considerando a alegação de que o prejuízo
financeiro é ínsito ao tipo penal.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A dosimetria da pena é discricionária ao julgador e só pode ser
revista em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante
desproporcionalidade, o que não foi demonstrado.
7. Nos crimes contra a ordem tributária, a jurisprudência admite a
valoração negativa das consequências do delito para afastar a
pena-base do mínimo legal, quando expressivos os montantes
apropriados ou sonegados.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A
dosimetria da pena é discricionária ao julgador e só pode ser
revista em casos de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante
desproporcionalidade. 3. Nos crimes contra a ordem tributária, a
valoração negativa das consequências do delito é fundamentação
idônea para afastar a pena-base do mínimo legal, quando expressivos
os montantes apropriados ou sonegados".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.137/1990, art. 1º, inciso
I; Código Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada:  STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 30.10.2018; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021;
STJ, REsp 1.993.272/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 15.08.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
