{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98547,"origem":"stj","sha256_origem":"8962174613668b43b05300a5e000c1ecaa6d9b12bf4ef9b5d5233cdaaee8ac93","registro_original":{"id_fonte":"000912669","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"955068","numero_registro":"202403999054","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL  NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndenegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do\nagravante, denunciado pela prática de homicídio qualificado e\nconcurso de pessoas.\n2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada com base na\ngravidade concreta do crime, na periculosidade do agente e na\nnecessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da\nlei penal.\n3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de São Paulo\ndenegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a decisão na\npresença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e na\ninsuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade\nconcreta do crime e pela periculosidade do agente, ou se medidas\ncautelares diversas da prisão seriam suficientes.\nIII. Razões de decidir\n5. A gravidade concreta do crime e a\npericulosidade do agente justificam a prisão preventiva, conforme\ndemonstrado pelas instâncias ordinárias.\n6. A apresentação voluntária do agravante à autoridade policial não\nafasta a necessidade da prisão preventiva, pois há fundamentos além\nda preservação da instrução e aplicação da lei penal.\n7. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão é\nevidenciada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a\nreiteração delitiva.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A gravidade concreta do crime e a\npericulosidade do agente justificam a prisão preventiva. 2. A\napresentação voluntária do agravante à autoridade policial não\nafasta a necessidade da prisão preventiva. 3. Medidas cautelares\ndiversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública e\nevitar a reiteração delitiva\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 282,\ninciso II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.\n15.04.2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,\nQuinta Turma, j. 07.05.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d7511befea02aeab1e8c44d79aad889e8df0d9a49a49f35fd404e5ba2b9dc7ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
