# Registro público: STJ — 934616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98549/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcf147c16c7cbaee84f3346b01d202a1114bade135909a8502ab50c6c15c528f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão
criminal, em face de condenação por tráfico de drogas já transitada
em julgado.
2. O agravante alega nulidade absoluta por cerceamento de defesa,
sustentando que não foi oportunizado ao paciente apresentar defesa
preliminar por defensor constituído, o que teria prejudicado a ampla
defesa e o contraditório.
3. A defesa preliminar foi apresentada por defensor dativo antes da
intimação pessoal do paciente, que não pôde constituir advogado de
sua confiança. O pedido de devolução do prazo para nova defesa
preliminar foi indeferido por preclusão.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
para discutir nulidade processual alegada após o trânsito em julgado
da condenação.
5. Outra questão é se a alegação de cerceamento de defesa, por não
ter sido oportunizado ao paciente constituir advogado de sua
confiança antes da apresentação da defesa preliminar, configura
constrangimento ilegal.

### III. Razões de decidir

6. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal, especialmente quando a condenação
já transitou em julgado, pois isso configuraria usurpação da
competência do Tribunal de origem.
7. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa não foi
apresentada no momento oportuno, configurando preclusão. A
jurisprudência não tolera a "nulidade de algibeira", que é alegada
apenas em momento posterior, como estratégia processual.
8. A constituição de novo advogado não induz à renovação de atos
processuais já preclusos, pois a defesa recebe o processo na fase em
que se encontra.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal para discutir nulidade processual após o trânsito
em julgado. 2. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa deve
ser apresentada no momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. A
constituição de novo advogado não induz à renovação de atos
processuais já preclusos".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, 'e'; Lei nº
11.343/06, art. 55.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão
criminal, em face de condenação por tráfico de drogas já transitada
em julgado.
2. O agravante alega nulidade absoluta por cerceamento de defesa,
sustentando que não foi oportunizado ao paciente apresentar defesa
preliminar por defensor constituído, o que teria prejudicado a ampla
defesa e o contraditório.
3. A defesa preliminar foi apresentada por defensor dativo antes da
intimação pessoal do paciente, que não pôde constituir advogado de
sua confiança. O pedido de devolução do prazo para nova defesa
preliminar foi indeferido por preclusão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
para discutir nulidade processual alegada após o trânsito em julgado
da condenação.
5. Outra questão é se a alegação de cerceamento de defesa, por não
ter sido oportunizado ao paciente constituir advogado de sua
confiança antes da apresentação da defesa preliminar, configura
constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como
substitutivo de revisão criminal, especialmente quando a condenação
já transitou em julgado, pois isso configuraria usurpação da
competência do Tribunal de origem.
7. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa não foi
apresentada no momento oportuno, configurando preclusão. A
jurisprudência não tolera a "nulidade de algibeira", que é alegada
apenas em momento posterior, como estratégia processual.
8. A constituição de novo advogado não induz à renovação de atos
processuais já preclusos, pois a defesa recebe o processo na fase em
que se encontra.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal para discutir nulidade processual após o trânsito
em julgado. 2. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa deve
ser apresentada no momento oportuno, sob pena de preclusão. 3. A
constituição de novo advogado não induz à renovação de atos
processuais já preclusos".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, 'e'; Lei nº
11.343/06, art. 55.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 832.975/PR, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
