{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":98550,"origem":"stj","sha256_origem":"09eef6ccd17cd889fb706926ee1e8f1fcf58d31620954844ab996f8457b31f35","registro_original":{"id_fonte":"000912672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"956199","numero_registro":"202404067826","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nREVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de\nhabeas corpus, sob alegação de que a decisão monocrática\ndesconsiderou laudo pericial que atestou lesões corporais recentes,\nsupostamente decorrentes de agressão policial.\n2. O agravante alega que a abordagem policial foi violenta,\nculminando em agressões físicas e ingresso ilegal em domicílio,\nreconhecido como ilícito nas instâncias ordinárias.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\nser utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir\nmatéria já transitada em julgado.\n4. A questão também envolve a análise da validade das provas obtidas\ndurante a abordagem policial e a alegação de abuso de autoridade e\ninvasão de domicílio.\nIII. Razões de decidir\n5. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como\nsubstitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria já\ntransitada em julgado, conforme precedentes da Corte.\n6. A apreensão de objetos ilícitos no veículo foi realizada antes do\ningresso ilegal no domicílio, constituindo prova autônoma e\ndesvinculada da violação de direitos fundamentais.\n7. A conduta ilícita dos policiais ao invadirem o domicílio não\ninvalida as provas obtidas previamente em diligência regular.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria já\ntransitada em julgado. 2. A apreensão de objetos ilícitos realizada\nantes de eventual violação de direitos fundamentais constitui prova\nautônoma e válida.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988,\nart. 105, I, 'e'; CPP, art. 157, §1º.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no HC 846.952/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC\n832.975/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n15.08.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a466ce92edbd799e3a0b7c76c5d65617b4233ccfed216dff09f624a427a99537","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
