# Registro público: STJ — 942781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98551/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98551.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49003c7c0454980415666941a9d7811d58983e8f6bc51e854222bada9429e862

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912673
- **Número de registro na fonte:** 202403330807
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
pedido de habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto,
em razão da ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
2. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
334-A, §1º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 anos e 3 meses
de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação
pecuniária. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo
defensivo e ao apelo ministerial.
3. Nas razões do habeas corpus, alegou-se reformatio in pejus na
exasperação da pena-base e ilegalidade na aplicação da inabilitação
para dirigir veículo automotor.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in
pejus na exasperação da pena-base e se a aplicação da inabilitação
para dirigir veículo automotor foi fundamentada em fatos estranhos
aos autos, violando o contraditório e a ampla defesa.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não
admite habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto,
salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
presente caso.
6. Não há reformatio in pejus, pois houve recurso ministerial
pleiteando a majoração da pena, o que permite a reanálise da
dosimetria e o agravamento da situação do réu.
7. A inabilitação para dirigir veículo automotor foi aplicada com
base na utilização do veículo como meio para a prática de crime
doloso, conforme previsto no art. 92, III, do Código Penal, não
havendo ilegalidade na decisão.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental  não provido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. Não há reformatio in pejus quando há recurso ministerial
pleiteando a majoração da pena. 3. A inabilitação para dirigir
veículo automotor é aplicável quando o veículo é utilizado como meio
para a prática de crime doloso, conforme o art. 92, III, do Código
Penal".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 92, III; Código
de Processo Penal, art. 617.Jurisprudência relevante citada:  STF,
AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira
Seção, julgado em 10.06.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. REFORMATIO IN PEJUS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
pedido de habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto,
em razão da ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
2. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
334-A, §1º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 anos e 3 meses
de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação
pecuniária. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo
defensivo e ao apelo ministerial.
3. Nas razões do habeas corpus, alegou-se reformatio in pejus na
exasperação da pena-base e ilegalidade na aplicação da inabilitação
para dirigir veículo automotor.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in
pejus na exasperação da pena-base e se a aplicação da inabilitação
para dirigir veículo automotor foi fundamentada em fatos estranhos
aos autos, violando o contraditório e a ampla defesa.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não
admite habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto,
salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
presente caso.
6. Não há reformatio in pejus, pois houve recurso ministerial
pleiteando a majoração da pena, o que permite a reanálise da
dosimetria e o agravamento da situação do réu.
7. A inabilitação para dirigir veículo automotor foi aplicada com
base na utilização do veículo como meio para a prática de crime
doloso, conforme previsto no art. 92, III, do Código Penal, não
havendo ilegalidade na decisão.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental  não provido.
Tese de julgamento:  "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de
recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. Não há reformatio in pejus quando há recurso ministerial
pleiteando a majoração da pena. 3. A inabilitação para dirigir
veículo automotor é aplicável quando o veículo é utilizado como meio
para a prática de crime doloso, conforme o art. 92, III, do Código
Penal".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 92, III; Código
de Processo Penal, art. 617.Jurisprudência relevante citada:  STF,
AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira
Seção, julgado em 10.06.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 49003c7c0454980415666941a9d7811d58983e8f6bc51e854222bada9429e862
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [RE 1520468 no STF: Prestação Pecuniária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stf-re-1520468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Esclarecimentos sobre o afastamento laboral remunerado de mulher vítima de violência doméstica” A matéria foi classificada como Previdência e Assistência Social; Medida Protetiva; Afastamento do Trabalho; Violência Doméstica; Prestação Pecuniária; Ônus Remuneratório de Benefícios Assistenciais Eventuais;

**Atribuição:** Rafael Toledo · A controvérsia que o RE 1520468 enfrentou

- **Âncoras documentais:** pecuniaria, prestacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f1a8ff86ff49d8494569ba979bf5ad2d8c2e1a621b3f0c2ef6483ce56908a47
- **SHA-256 do registro documental:** 49003c7c0454980415666941a9d7811d58983e8f6bc51e854222bada9429e862
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstf-re-1520468%2F)

